Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800721-90.2019.8.10.0100 AÇÃO DE INTERDIÇÃO AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERDITANTE: CECILMA DO SOCORRO CUNHA INTERDITANDA: LOURDES MARIA MACEDO CUNHA DATA: 07 de outubro de 2021, às 17h30 ASSENTADA CÍVEL ABERTURA: Aos sete (07) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e um (2021), às 17h30min, na sala das audiências do Fórum local, onde presente se encontrava a MM. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Titular da Comarca de Mirinzal/MA, o Dr. FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Guimarães, respondendo pela Comarca de Mirinzal, para a realização de audiência dos autos acima identificados. Iniciado os trabalhos foi verificado a presença da parte requerente da interditante CECILMA DO SOCORRO CUNHA e da interditanda CECILMA DO SOCORRO CUNHA. Em seguida o MM. Juiz passou a ouvir a requerente que às perguntas respondeu ( conforme áudio e vídeo). Ato contínuo o MM. Juiz passou a ouvir a interditante (conforme áudio e vídeo) Dada oportunidade ao Ministério Público o mesmo manifestou-se pela procedência do pedido (conforme áudio e video) DELIBERAÇÃO: Considerando o término da instrução processual, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por CECILMA DO SOCORRO MACEDO CUNHA, assistida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de sua genitora, a senhora LOURDES MARIA MACEDO CUNHA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é filha da interditanda; b) a interditanda é pessoa idosa, portadora de demência senil consequente de Alzheimer, não possuindo o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua vida e seus bens. Postulou a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda, assim como a perícia médica. Na presente data, a audiência de entrevista foi realizada a tempo e modo, com a oitiva do curatelando. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo confeccionado por médico especializado, constata-se que a interditanda sofre de transtorno mental decorrente do Alzheimer, encontrando-se impossibilitada de exercer isoladamente atos da vida civil, necessitando de acompanhamento por tempo indeterminado. Ademais, o estudo social do CRAS de Central do Maranhão recomendou a curatela da demandada. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de LOURDES MARIA MACEDO CUNHA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio CECILMA DO SOCORRO MACEDO CUNHA como curadora da interdita LOURDES MARIA MACEDO CUNHA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Saem os presentes intimados. Por derradeiro, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou a MM. Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados. Eu, (Sintia Maria Fernandes Maia), Secretária Judicial HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS Promotor de Justiça de Mirinzal/MA
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Intimação - PROCESSO N. 0800721-90.2019.8.10.0100 AÇÃO DE INTERDIÇÃO AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERDITANTE: CECILMA DO SOCORRO CUNHA INTERDITANDA: LOURDES MARIA MACEDO CUNHA DATA: 07 de outubro de 2021, às 17h30 ASSENTADA CÍVEL ABERTURA: Aos sete (07) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e um (2021), às 17h30min, na sala das audiências do Fórum local, onde presente se encontrava a MM. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Titular da Comarca de Mirinzal/MA, o Dr. FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Guimarães, respondendo pela Comarca de Mirinzal, para a realização de audiência dos autos acima identificados. Iniciado os trabalhos foi verificado a presença da parte requerente da interditante CECILMA DO SOCORRO CUNHA e da interditanda CECILMA DO SOCORRO CUNHA. Em seguida o MM. Juiz passou a ouvir a requerente que às perguntas respondeu ( conforme áudio e vídeo). Ato contínuo o MM. Juiz passou a ouvir a interditante (conforme áudio e vídeo) Dada oportunidade ao Ministério Público o mesmo manifestou-se pela procedência do pedido (conforme áudio e video) DELIBERAÇÃO: Considerando o término da instrução processual, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por CECILMA DO SOCORRO MACEDO CUNHA, assistida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de sua genitora, a senhora LOURDES MARIA MACEDO CUNHA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é filha da interditanda; b) a interditanda é pessoa idosa, portadora de demência senil consequente de Alzheimer, não possuindo o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua vida e seus bens. Postulou a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda, assim como a perícia médica. Na presente data, a audiência de entrevista foi realizada a tempo e modo, com a oitiva do curatelando. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo confeccionado por médico especializado, constata-se que a interditanda sofre de transtorno mental decorrente do Alzheimer, encontrando-se impossibilitada de exercer isoladamente atos da vida civil, necessitando de acompanhamento por tempo indeterminado. Ademais, o estudo social do CRAS de Central do Maranhão recomendou a curatela da demandada. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de LOURDES MARIA MACEDO CUNHA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio CECILMA DO SOCORRO MACEDO CUNHA como curadora da interdita LOURDES MARIA MACEDO CUNHA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Saem os presentes intimados. Por derradeiro, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou a MM. Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados. Eu, (Sintia Maria Fernandes Maia), Secretária Judicial HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS Promotor de Justiça de Mirinzal/MA