Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GISEUDA MAIA NEVES; Advogado(a): Dr. EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA 13015-A;
Requerido: BANCO BRADESCO SA AGENCIA 1181; SENTENÇA ( ID 64050010 ): "Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Quanto ao mérito, incidem, no caso em apreço, as regras de proteção ao direito do consumidor, aplicando-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária cesta fácil econômica. Isto porque, do documento juntado com a inicial (ID 33045478, fls. 13-14), consubstanciado em extrato da conta corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta corrente possui, pois contratou cheque especial, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o cheque especial acima aludido, nem operações que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de cheque especial, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta fácil. A utilização desses serviços realizados demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Intimação - PROCESSO N.º 0000151-31.2017.8.10.0061; Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que a consumidora que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, l, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma"