Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DORACY SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA10407-A
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: DRA. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO. n.º 0800382-63.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DORACY SILVA RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor aduz que é aposentado pelo INSS e recebe mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, cujo NB é 1232258862, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), depositados mensalmente, no Banco Bradesco, agência Cohab, São Luís/MA. Relata que, no mês de julho do ano em curso, a Requerente, ao conferir seu saldo para certificar que no período sua aposentadoria havia sido depositada regularmente, foi surpreendida com descontos não identificados, conforme histórico de créditos em anexo. Noticia que foi efetuado o suposto empréstimo no valor de R$ 4.972,85 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) que gerou o contrato de n 51-2323075/14, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos) cada, com período inicial de desconto a partir de 31/03/2014 e término em 10/03/2019, com descontos no benefício da requerente a partir do maio de 2014, das quais, até a presente data, 39 parcelas já foram injustificadamente descontadas dos benefícios da Requerente. Alega que jamais realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento junto à referida empresta e, ainda, afirma não ter assinado qualquer documento ou ter repassado os seus dados pessoais a terceiros. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a suspensão do processamento da presente demanda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016 (ID 8277657). Certidão informando a expiração do período de suspensão do feito (ID 29849260). Contestação (ID 33763288), na qual a requerida alega que se trata de contrato celebrado em 03/04/2014, consubstanciado em compra de dívida, para quitação da dívida da parte autora junto ao banco Itaú, com disponibilização do saldo remanescente de R$ 2.650,53 depositado na conta corrente da autora de n. 00246158, agência 1167, do Banco Bradesco, cujo negócio é plenamente válido. Pede pela improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 58290555. Despacho determinando a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, constando advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (ID 58379681). Devidamente intimadas, apenas a parte ré manifestou-se nos autos, requerendo unicamente que seja expedido ofício para que seja enviado o comprovante de transferência a fim de demonstrar o recebimento do valor pela autora. Por seu turno, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 63853847. É o relatório. Decido. Ab initio, não obstante o requerimento da parte ré para que seja oficiado ao Banco, onde a parte autora mantém conta, visando a demonstração de recebimento do empréstimo, observa-se que a parte ré instruiu o feito com cópia do contrato impugnado e demais documentos correlatos, constituindo-se ônus da parte autora a comprovação do não recebimento do valor, conforme a 1ª Tese firmado no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, desse modo, verifico que, para o deslinde do presente feito, desnecessário se faz a demonstração, pela ré, de que efetivamente a parte autora recebeu o valor do empréstimo, ao passo que a parte autora permaneceu inerte na oportunidade de impugnação da contestação e documentos acostados pela parte ré, bem como, quando instada para informar as provas que pretende produzir. Assim, verifico que a presente demanda amolda-se a caso de julgamento antecipado da lide, ex vido art. 355, I e II do NCPC, em razão da questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, como dito alhures, não exigir de produção de outras provas pela parte ré, bem como pela ausência de interesse da parte autora na sua produção. Sem preliminares. Passo a análise do mérito. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, insta mencionar que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. Nesse sentido, colaciono a seguinte nota jurisprudencial com referência ao artigo corresponde no CPC/73: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil - Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079 - SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). Outrossim, sabe-se que o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e. TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. A 1ª tese é a seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. As demais teses não se aplicam ao presente feito. In casu, o banco requerido juntou aos autos o contrato relativo ao empréstimo, devidamente assinado pela autora (ID 33763295), com todos os dados do cliente, xerox dos documentos pessoais, do cartão bancário e de comprovantes de residência. Verifico ainda, a olho nu, a similitude das assinaturas apostas no contrato com as constantes nos documentos juntados aos autos pelo suplicante, dentre elas, a segunda via da carteira de identidade (ID 6932206). Outrossim, verifico que a parte autora não impugnou nenhum dos documentos acostados pela requerida, bem como deixou de acostar extrato bancário da época da realização do empréstimo ou solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, para fins de demonstrar o não recebimento do valor, conforme entendimento firmado na 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR n.º 53983/2016 pelo E.TJMA. Com efeito, fazendo uma releitura da inicial, observo que, sequer, a parte autora alegou não haver recebido o valor, resumindo-se a afirmar que não realizou o empréstimo. Com efeito, no caso sub judice, restou-se incontroverso que a parte demandante celebrou com a instituição financeira requerida um empréstimo consignado de n.º 51-2323075/14, com assunção de dívida pelo banco Daycoval de empréstimo com o banco Itaú, através do qual financiou a importância do saldo devedor de R$ R$ 2.650,53, mediante pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 152,94, descontado do seu benefício previdenciário NB 1232258862. Assim, a farta documentação anexada ao processo comprova que a parte autora realmente se vinculou ao contrato de empréstimo ora impugnado. De mais a mais, é importante mencionar que o empréstimo fora realizado no ano de 2014 e, somente no ano de 2017 é que a parte autora veio ajuizar a presente demanda, o que não parece razoável, no entender deste magistrado, que o demandante tenha demorado todo esse tempo para perceber a diminuição do seu benefício previdenciário. Assim, não havendo imputação de conduta ilícita ao demandado, o mesmo não pode ser responsabilizado, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes. Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete a ele trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Afasta-se a necessidade de perícia e, consequentemente, a complexidade da causa, quando é possível o julgamento da lide pelo exame dos documentos carreados aos autos. Preliminar de incompetência dos juizados Especiais rejeitada. 2. Devidamente instruído o processo, aplica-se a teoria da causa madura, para o julgamento do mérito, consoante art. 1.013, § 3º, do CPC, em observância aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual que informam os Juizados Especiais. 3. O Autor alega, na inicial, que não assentiu com os contratos de empréstimo consignado, tendo sido lesado com o desconto indevido da quantia de R$ 1.234,96. No entanto, vê-se que houve depósito dos valores relativos aos empréstimos na conta corrente do autor/recorrente, conforme comprovado pelo recorrido, relevando notar que, ao ser instado a se manifestar sobre tais documentos, pretendeu a compensação desses valores com aqueles que está pleiteando. Vê-se, outrossim, que o autor/recorrente teve parcelas dos empréstimos consignados em seu contracheque em 2013, sem que se insurgisse. Constata-se, assim, a validade da contratação e a ausência da boa-fé objetiva, pela qual devem primar as relações contratuais. 4. Cabe salientar, por oportuno, que, nesse contexto, as assinaturas apostas nos contratos colacionados pelo réu não despertam dúvida quanto à sua autenticidade, dada a enorme semelhança com a da procuração, fl. 15, não havendo qualquer indício de falsificação a influenciar o deslinde da questão. 5. Desse modo, não há que se falar em nulidade dos contratos de empréstimo e devolução em dobro, muito menos na ocorrência de dano moral, já que inexiste violação aos direitos de personalidade do recorrente. 6. Por fim, resta prejudicado o pedido contraposto formulado, tendo em vista o reconhecimento da validade dos contratos firmados. 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para cassar a sentença e, em face da aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos do autor. Pedido contraposto prejudicado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95. Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 20161210024755 DF 0002475-62.2016.8.07.0012, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: 399/403) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória, na qual o demandante relata que a contar de janeiro de 2010 constatou que o banco réu passou a descontar em seu contracheque parcelas mensais referentes a suposto empréstimo que afirma jamais ter celebrado. 2. Restou devidamente comprovada nos autos a existência dos contratos, assinados e acompanhados de cópia da identidade do autor, bem como o depósito dos valores constantes dos contratos em conta corrente de sua titularidade, e ainda a utilização inequívoca das quantias pelo apelado e, por fim, que foram descontadas parcelas mensais por mais de três anos diretamente no contracheque do autor, sem qualquer manifestação de desacordo, sendo forçoso reconhecer a caracterização da legítima expectativa do réu acerca da regularidade da contratação. 3. Ante tais considerações, a declaração da nulidade dos contratos neste momento, quando já quitados, constitui flagrante ofensa ao princípio da boa-fé, que norteia todo o ordenamento jurídico e especialmente o direito dos contratos, posto que importaria em enriquecimento ilícito do autor, que se beneficiou das quantias depositadas em sua conta, porém jamais se propôs a devolvê-las ao réu, devendo, portanto, ser convalidados os contratos, que se encontram perfeitos e acabados. 4. Reconhecida a existência da relação jurídica, bem como a validade e regularidade dos contratos, não há que se falar em falha na prestação do serviço, impondo-se o julgamento de improcedência também dos pedidos de restituição de valores, e pagamento de compensação a título de dano moral. Inversão da sucumbência. (TJ-RJ - APL: 00262021820108190209 RJ 0026202-18.2010.8.19.0209, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/01/2014 16:04) (Grifo nosso). Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito. Improcedência. Irresignação do autor. Contrato de cartão de crédito consignado. Desconto sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Casa bancária que se desvencilhou do encargo de demonstrar a validade da cobrança. Apresentação de contrato de adesão regularmente assinado pelo autor acompanhado de seus documentos pessoais e do comprovante de depósito na conta do autor, do valor emprestado (fls. 61/73). Contratação hígida. Danos morais inexistentes. Prova do fato constitutivo do direito ausente. Hipótese do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido. Honorários recursais. Majoração para 13% sobre o valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), observada a gratuidade. (TJ-SP 10066630220178260438 SP 1006663-02.2017.8.26.0438, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 24/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) (Grifo nosso). Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato celebrado entre os litigantes de n.º 51-2323075/14, sendo, consequentemente, devidos os descontos na aposentadoria do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, tendo em vista a comprovação efetiva da contratação do empréstimo consignado pelo requerente. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa – PORTARIA-CGJ – 28232022