Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Apelada: ROSA MARQUES OLIVEIRA Advogada: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592-A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802368-71.2021.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por ROSA MARQUES OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato nº 811747619, condenar o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, bem como determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, afirma a regularidade do contrato impugnado e o pagamento dos valores correspondentes. Nega haver dever de indenizar e opõe-se à repetição do indébito. Requereu, ao final, a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação da condenação com os valores que foram pagos em virtude do empréstimo. A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada e pugna pela sua manutenção. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. Analisando os autos, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 811747619 com o banco recorrente. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes. Na verdade, o contrato de ID nº 19251257, no valor total de R$8.055,70, no qual foi liberado o valor líquido de R$692,81, especifica se tratar de refinanciamento. Também há indicação de que o pagamento se concretizará por meio de transferência bancária, direcionada à agência 0028, conta 92619 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da apelada. Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente às firmas que constam nos documentos trazidos com a exordial. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrida optou por não impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie; em face disso, deve o teor do instrumento contratual ser tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto. Ademais, tendo a parte apresentado contrato assinado, juntamente aos documentos de identificação da parte contratante, compete ao autor apresentar os extratos bancários para afastar a contraprestação do banco, o que não ocorreu. Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inc. V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA