Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que a parte requerente contratou empréstimo junto ao banco requerido, e que somente depois observou que seu contrato havia determinada cobrança em decorrência juros de carência, que entende como indevido. Em virtude dos fatos acima narrados, requereu a declaração da nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado, com condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e determinação de citação da parte contrária. Citada, a Ré apresentou contestação, tendo aduzido que os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base, ou seja, o dia de vencimento das parcelas de cada mês. Disse que a cobrança é lícita, pois no caso em questão a primeira parcela teve como vencimento um intervalo superior a 30 dias após a disponibilização dos recursos do empréstimo, o que motivou a remuneração do capital emprestado durante esse período. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). Entendo que a questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque se discute unicamente a validade de cláusula contratual. Ademais, a parte autora deixou de apresentar réplica, momento em que deveria apontar as provas que pretenderia produzir, nos termos do artigo 351 do CPC. Em avanço, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. Fixadas estas premissas, constato que a controvérsia da presente ação reside em determinar se há ilegalidade na cobrança de juros de carência por parte da instituição ré. De análise às provas, verifico que o Autor, como prova constitutiva do seu direito, juntou o extrato da operação, no qual consta a cobrança de juros de carência no importe de R$ 85,26, referente a 23 dias e extrato da sua conta. O Réu, por sua vez, anexou ao sistema documento que contém as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático e extrato da operação financeira. Pois bem. O período de carência compreende o prazo entre a assinatura do contrato, com a entrega do valor financiado ao tomador empréstimo, e o pagamento da primeira parcela. Durante esse período não há amortização, pois ainda não foi quitada nenhuma prestação. Conforme já se manifestou o TJMA, a cobrança de juros durante o prazo de carência é comum nas operações perpetradas por instituições financeiras e respaldada no argumento de que a remuneração do ativo entregue ao tomador deve se iniciar a partir da data em que este recebe a quantia pleiteada e não quando do pagamento da primeira parcela, mormente porque, em muitos contratos de financiamento, o tomador começa o adimplemento das prestações, após mais de trinta dias da avença. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803546-35.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton 1ºApelante/2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 1ª Apelada/2ª
Apelante: Mayana Silva Andrade Advogado: Luceandro Guimarães Lopes (OAB/MA 9822) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 5. Recursos conhecidos. 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido. ACÓRDÃO: A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO 2º, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR.RELATOR." São Luís (MA), 17 de novembro de 2020 Na hipótese em análise, verifico que as partes pactuaram contrato de empréstimo no dia 17/02/2020, no qual houve o pagamento da primeira prestação no dia 10/04/2020, o que gerou 23 dias de carência, uma vez que a primeira parcela foi paga 53 dias após a disponibilização do crédito. A parte autora anexou aos autos extrato da operação de crédito contratada, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. Assim, realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que a parte autora tinha a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Conforme já pontuado pela 6ª Câmara Cível do TJMA o Extrato da Operação de empréstimo é documento válido para demonstrar a ciência do contratante às condições do negócio jurídico entabulado, ainda mais porque as operações financeiras por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Cito: “Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual é de ser afastada sua pena de confissão, inclusive porque a própria autora, ora apelada, juntou aos autos o “Extrato da operação de empréstimo do "Sistema de Informações/Autoatendimento” que comprova sua ciência no que diz respeito a cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual” (TJMA 0800138-63.2020.8.10.0038. DJE 12.09.2020). Assim, a cobrança de juros de carência se mostra legal no presente caso, uma vez que incidiu no período compreendido entre a data da disponibilização do crédito e a data da primeira parcela descontada na conta bancária da parte autora e foi devidamente prevista no contrato. Não tendo ato ilícito, não há em que se falar em dano moral.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800287-52.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa. As verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 (documento assinado eletronicamente)