Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARINETE DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANASTACIO DA SILVA MORAES - MA12065, ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803943-22.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARINETE DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2016 por volta das 07hrs, nas margens da rodovia vicinal entre os povoados Itaguaçu e Pau Pombo, município de Caxias-MA, sofreu debilidade permanente em membro inferior esquerdo em sessenta por cento e deformidade cicatricial permanente em tornozelo esquerdo. Afirma a autora que tentou administrativamente receber o valor a título de seguro DPVAT, contudo, não obteve êxito, pugna pelo pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte autora juntou documentos, inclusive o laudo do IML (Id. 14671918). Citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a Certidão de Ocorrência juntada pela autora não é documento hábil para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, ressaltando que não há nos autos laudo que ateste o grau de invalidez da vítima. Requereu, também a oitiva da autora em audiência. Em réplica, a autora refuta as alegações da parte requerida, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas a produzir, tendo a parte requerida pugnado pela realização de perícia pelo IML e pela audiência e Instrução e Julgamento, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID’s 46046930 e 46077038) Vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo ponderado. Decido. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito e de fato que prescinde de outras provas, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). No caso, os pedidos de produção de prova oral e pericial feitos pela parte requerida efetivamente mostram-se desnecessárias. É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V). Com efeito, a Parte Autora não acrescentaria nada além do que já consta da petição inicial. As testemunhas raramente são apresentadas e não podem falar sobre a debilidade da vítima e grau das lesões, pois esses fatos dependem de conhecimento técnico. Assim, a prova oral em audiência tem se revelado fator de procrastinação inútil do processo. Já em relação ao requerimento de perícia pelo Instituto médico legal, já existe nos autos laudo do IML conclusivo - Id. 14671918. Visto isso, não havendo mais provas a produzir, nem preliminares arguidas pela defesa, passo a decidir o mérito. Nessa senda, vê-se que o caso se trata de pedido de indenização por danos pessoais contra a Seguradora Líder, formulado pela requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou debilidade permanente em membro inferior esquerdo (tornozelo), impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais. A propósito, estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso, a parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos colecionados aos autos. Ressalta-se que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo como verdadeiras as informações nele contidas nos casos de ausência de prova robusta que comprove o contrário. Desta forma, cabia à parte requerida afastar tal presunção, em relação ao boletim de ocorrência por meio de provas contundentes, o que no presente caso não o fez, tendo apenas impugnado de forma genérica a certidão de ocorrência policial apresentada pela autora. Nessa esteira, vê-se que a análise do caso deve restringir-se ao valor da indenização, pois o sinistro e o nexo causal com as lesões sofridas pelo requerente, como dito, não é questão controvertida, e, por isso, independe de produção e análise de provas. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III -.até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso, conforme se observa pela documentação acostada aos autos, a autora efetivamente sofreu grave lesão no membro inferior esquerdo em 60% (sessenta por cento), que resultou em debilidade permanente do membro atingido, conforme laudo do IML - Id. 14671918. Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevida a demanda, limitando-se a tão somente discorrer sobre os valores estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida, ressaltando ainda que a perícia para atestar exatamente o grau de invalidez não teria sido realizada, entendendo que esta seria imprescindível para mensurar-se a gravidade das lesões. No entanto, como dito, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, não há de falar-se em nova perícia, restando, no caso, apenas averiguar o valor efetivamente devido a autora em decorrência das aludidas lesões sofridas. Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro. Além disso, foi editado enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, evidente que, de acordo com a aludida tabela, verifica-se que o valor efetivamente devido à vítima, no caso, é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização pela invalidez, valor este justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e, em consequência, condeno a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A a pagar à requerente MARINETE DE SOUSA OLIVEIRA, qualificada nos autos, a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão grave que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20 % (vinte) por cento sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a cobrança de tais verbas da autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARINETE DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANASTACIO DA SILVA MORAES - MA12065, ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803943-22.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARINETE DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2016 por volta das 07hrs, nas margens da rodovia vicinal entre os povoados Itaguaçu e Pau Pombo, município de Caxias-MA, sofreu debilidade permanente em membro inferior esquerdo em sessenta por cento e deformidade cicatricial permanente em tornozelo esquerdo. Afirma a autora que tentou administrativamente receber o valor a título de seguro DPVAT, contudo, não obteve êxito, pugna pelo pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte autora juntou documentos, inclusive o laudo do IML (Id. 14671918). Citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a Certidão de Ocorrência juntada pela autora não é documento hábil para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, ressaltando que não há nos autos laudo que ateste o grau de invalidez da vítima. Requereu, também a oitiva da autora em audiência. Em réplica, a autora refuta as alegações da parte requerida, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas a produzir, tendo a parte requerida pugnado pela realização de perícia pelo IML e pela audiência e Instrução e Julgamento, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID’s 46046930 e 46077038) Vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo ponderado. Decido. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito e de fato que prescinde de outras provas, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). No caso, os pedidos de produção de prova oral e pericial feitos pela parte requerida efetivamente mostram-se desnecessárias. É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V). Com efeito, a Parte Autora não acrescentaria nada além do que já consta da petição inicial. As testemunhas raramente são apresentadas e não podem falar sobre a debilidade da vítima e grau das lesões, pois esses fatos dependem de conhecimento técnico. Assim, a prova oral em audiência tem se revelado fator de procrastinação inútil do processo. Já em relação ao requerimento de perícia pelo Instituto médico legal, já existe nos autos laudo do IML conclusivo - Id. 14671918. Visto isso, não havendo mais provas a produzir, nem preliminares arguidas pela defesa, passo a decidir o mérito. Nessa senda, vê-se que o caso se trata de pedido de indenização por danos pessoais contra a Seguradora Líder, formulado pela requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou debilidade permanente em membro inferior esquerdo (tornozelo), impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais. A propósito, estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso, a parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos colecionados aos autos. Ressalta-se que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo como verdadeiras as informações nele contidas nos casos de ausência de prova robusta que comprove o contrário. Desta forma, cabia à parte requerida afastar tal presunção, em relação ao boletim de ocorrência por meio de provas contundentes, o que no presente caso não o fez, tendo apenas impugnado de forma genérica a certidão de ocorrência policial apresentada pela autora. Nessa esteira, vê-se que a análise do caso deve restringir-se ao valor da indenização, pois o sinistro e o nexo causal com as lesões sofridas pelo requerente, como dito, não é questão controvertida, e, por isso, independe de produção e análise de provas. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III -.até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso, conforme se observa pela documentação acostada aos autos, a autora efetivamente sofreu grave lesão no membro inferior esquerdo em 60% (sessenta por cento), que resultou em debilidade permanente do membro atingido, conforme laudo do IML - Id. 14671918. Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevida a demanda, limitando-se a tão somente discorrer sobre os valores estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida, ressaltando ainda que a perícia para atestar exatamente o grau de invalidez não teria sido realizada, entendendo que esta seria imprescindível para mensurar-se a gravidade das lesões. No entanto, como dito, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, não há de falar-se em nova perícia, restando, no caso, apenas averiguar o valor efetivamente devido a autora em decorrência das aludidas lesões sofridas. Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro. Além disso, foi editado enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, evidente que, de acordo com a aludida tabela, verifica-se que o valor efetivamente devido à vítima, no caso, é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização pela invalidez, valor este justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e, em consequência, condeno a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A a pagar à requerente MARINETE DE SOUSA OLIVEIRA, qualificada nos autos, a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão grave que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20 % (vinte) por cento sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a cobrança de tais verbas da autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022