Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802180-83.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, no qual sustenta que não recebeu da requerida o valor total da indenização do seguro obrigatório DPVAT que faz jus. Instruiu a inicial com documentos nos id´s. 12094603, 12094611, 12094618, 12094632, 12094637 e 12094646. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo dentre outras questões prejudiciais, a prescrição (id. 22231015 ). Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), datado de 07/08/2013. Réplica no id. 23377434. Intimada para dizer se tem provas a produzir, quedou-se inerte consoante certidão de id. 53233716. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, depreende-se que a parte autora pretende o pagamento da diferença do valor pago a menor administrativamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418347/MG, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015, fixou a tese no sentido de que “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor” (TEMA REPETITIVO 883). Diante disso, no caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do pagamento administrativo realizado em 07/08/2013, conforme informou a requerida em sede de contestação (id. 22231021), uma vez que não houve impugnação específica quanto à referida data. Sendo assim, considerando que o termo inicial para complementação do seguro iniciou-se em 07/08/2013, o prazo máximo para ajuizamento desta ação seria em agosto de 2016, contudo, mas a presente demanda fora proposta somente em junho de 2018. Resta, pois, acolher a preliminar de prescrição arguida pela requerida, na medida que houve o transcurso de mais de dois anos após o término do interregno de três anos para a propositura da ação, o que evidencia a prescrição da pretensão deduzida. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO OPERADA – RECURSO IMPROVIDO. I) "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (STJ, REsp 1418347/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015). II) Inferível dos autos que o autor-apelante ajuizou a ação, objetivando o complemento do valor pago na esfera administrativa, é certo que o início do prazo trienal da prescrição para pleitear judicialmente o alegado valor remanescente se dá a partir do adimplemento da quantia reconhecida pela seguradora. In casu, houve o transcurso de mais de dois anos após o término do interregno de três anos para a propositura da ação, o que evidencia a prescrição da pretensão deduzida. III) Recurso conhecido, improvido." (TJMS. Apelação Cível n. 0800577-05.2020.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/08/2021, p: 02/09/2021) Prejudicadas as demais preliminares arguidas pela requerida, pelo que deixo de apreciá-las. ISTO POSTO, acolho a preliminar de prescrição da ação, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §3º, IX do CC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais ou honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida por este juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de maio de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022