Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOISÉS OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: LUANA MENEZES FONSECA (OAB/MA 11558-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. QUADRO DE ACESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO. ERRO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. II. Apesar do ora Apelante alegar ter sido preterido, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) e juntar a publicação do Quadro de Acesso, por onde se verificaria o possível erro administrativo. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0806697-89.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta MOISÉS OLIVEIRA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos Ação de Promoção Por Ressarcimento de Preterição, extinguiu o feito com resolução do mérito, dada a ocorrência da prescrição, declarando declarando que o réu, Estado do Maranhão, não tem a obrigação de retroagir a promoção do autor, Moises Oliveira Silva, à graduação de Cabo PM para o ano de 2000, tampouco de promovê-lo às graduações imediatamente superiores à que ocupava na data do aforamento da ação, com data retroativa ou não, em função dos fatos contidos neste processo. Inicialmente o autor declara ter direito às promoções e as diferenças entre o soldo de Soldado à Cabo (período compreendido entre 2000/2006), diferença entre o soldo de Cabo à 3º Sargento (período compreendido entre 2006/2010), diferença entre o soldo de 3º Sargento à 2º Sargento (período compreendido entre 2010/2012, diferença entre o soldo de 2º Sargento à 1º Sargento (período compreendido entre 2012/2014), diferença entre o soldo de 1º Sargento à SUBTENENTE (de 22/10/2014 até a data da efetiva promoção) O juízo de base decidiu conforme retromencionados. Inconformado com a decisão, o Apelante declara que a sentença guerreada esquivou-se ao entender que houve prescrição no presente caso, posto que na verdade o prazo prescricional se faz surgir o direito de ação pleiteando o ressarcimento por preterição. Declara ainda, que a parte autora não fora intimada para fazer emenda a inicial, e no prazo de 15 dias fazer juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Contundo, ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso e assim sendo anular o reformar a sentença, tendo em vista que o juiz não atendeu os requisitos do art. 321,NCPC. Nas contrarrazões, em suma, o Apelado aduz em tese o Apelante não cumpriu com os requisitos necessários, desse modo, pede pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela suspensão do processo até o transito em julgado do IRDR. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo a decidir. No caso, percebo que apesar do ora Apelante alegar ter sido preterido, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) e juntar a publicação do Quadro de Acesso, por onde se verificaria o possível erro administrativo. Tal entendimento também pode ser visualizado em recentes decisões deste Tribunal de Jusstiça, verbis: POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00048027620158100029 MA 0348812018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3. Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003181820158100029 MA 0337432018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Adentrando ao mérito, a controvérsia do presente caso limita-se a caracterização da hipótese de promoção por ressarcimento de preterição, a luz da legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, por ter o requerente deixado de ser promovido desde o ano de 2004, vindo a sofrer prejuízos no desenvolvimento de toda sua carreira. Frisa-se que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição, tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. Como consequência do reconhecimento da preterição o militar é reposicionado na carreira, com número hierárquico que teria, caso fosse respeitada a época da promoção, e direito ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período em que foi preterido. Registra-se, por oportuno, que o art. 78, §§ 1º e 2º, do referido Estatuto (Lei nº. 6.513/1995) dispõe que: Art. 78. (...) § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção. Por sua vez, quanto à existência de vagas no quadro promocional da carreira, conforme dispõe o art. 45, § 2º, do Decreto n.º 19.833/2003, as promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais, motivo pelo qual independem de vagas, fato que não afeta a análise e deferimento do pleito. Ademais, dispõe o art. 45, §1º, c/c o art. 47, inciso V, do Decreto 19.833/2003 que a promoção em ressarcimento de preterição será feita segundo critério de tempo de serviço recebendo o beneficiário o número que lhe competir na escala hierárquica, possuindo direito ao ressarcimento desde que comprovado erro administrativo. Nestes termos: Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (…) V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. In casu, depreende-se no conjunto probatório que o apelado ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 15/10/1990, alcançando sua primeira progressão em 2010, ocupando até o momento o posto de 3º Sargento. Nessa linha, menciona-se que um dos requisitos indispensáveis para a comprovação da preterição é a comprovação que outros militares mais novos tenham galgado elevação funcional em detrimento do postulante. Cumpre destacar ainda que o servidor da PMMA terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo".
No caso vertente, consubstanciado nos documentos juntados na inicial, não se consegue visualizar a promoção de militares mais novos em detrimento do ora Apelante. O erro administrativo apontado pelo Autor/Apelante não ficou demonstrado, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstícios exigido pela legislação vigente para galgar as promoções. Com tais considerações, após análise do caso concreto e mediante o referido decisum, não restou evidenciado a existência do erro administrativo no presente caso quanto as promoções almejadas, verificando que no presente caso deixou de juntar a publicação do Quadro de Acesso, por onde se verificaria o possível erro administrativo.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís – MA,.23 de maio 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A10