Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009)
EMBARGADO: J FERREIRA VIANA ME/ RAFAEL MARQUES MACEDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. SEM CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. II – Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. III – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida por este Egrégio Tribunal que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo embargado LUCIO ANTONIO VIEGAS RIBEIRO, negou provimento a recurso de Apelação Cível interposto, também, pelo embargante, mantendo a sentença de base, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, intimou o autor para cumprir determinação judicial, o qual manteve-se inerte, demonstrando falta de interesse. III. Apelos conhecidos e não providos. Desta decisão, a instituição financeira interpôs os presentes Embargos de Declaração, aduzindo, genericamente, omissão com relação aos argumentos trazidos em recurso de apelação. Pelo exposto, a Embargante requer seja o mesmo processado, conhecido e inteiramente provido. Sem contrarrazões. Processo para pauta virtual. Eis o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, vez que aduz não teria sido observada a informação de que o Autor diligenciou de todas as formas para concluir a fase citatória do processo. Contudo, não faz prova de seus fundamentos, trazendo apenas meras alegações. Sendo assim, não merece razão o embargante. Da análise dos autos, vislumbro que a parte embargante deseja retornar os autos ao juízo de origem sustentando pela irregularidade da extinção, trazendo argumentos que já foram debatidos anteriormente. Na decisão, foi esclarecido que o juiz singular, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no CPC, intimando para cumprimento de determinação judicial, qual seja, de manifestar-se sobre a certidão de fls. 50, especificando no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Além disso, se o apelante, ora embargante, deseja discutir suposto erro cometido em sentença, em primeiro grau, verifico que deveria ter interposto Embargos de Declaração em face daquela decisão. No mais, não há o que se falar em falta de fundamentação na decisão vergastada, uma vez que foi amparada por fundamentação jurídica e julgados suficientes para embasá-la. Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo. Cabe esclarecer que em nenhum momento houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, algum destes vícios no julgado. Isto é, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição. II. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada. III. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, a teor do parágrafo único do art. 538 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ – MA – ED: 214312009 MA, Relator: JAIME FERREIRO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/07/2009). Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMB. DE DEC. NA AP. CÍVEL Nº 0000250-03.2017.8.10.0028