Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Núbia de Melo Santos Advogados: Thiago Sebastião Câmpelo Dantas (OAB/MA 9487-A) e outros
Apelado: Município De Acailândia Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Tem razão a parte recorrente ao reclamar a condenação na verba sucumbencial sem que fosse observado o comando disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o qual dispõe que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. II. Como não há notícia da revogação do benefício concedido ao apelante, pessoa natural, cuja presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos parte direta e expressamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC), não há como deixar de acolher o pedido sucessivo do requerente para suspender a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser o requerimento que mais se enquadra a norma regulamentada no Diploma Processual Civil. III. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0805285-55.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade, acolheu o pedido de desistência da ação requerido pelo autor, porém, apesar de beneficiário da justiça gratuita, condenou o requerente a pagar honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante sustenta tão somente o equívoco da sentença recorrida ao condená-lo a pagar honorários ao procurador da parte contrária, uma vez que não foi revogada a justiça gratuita concedida no despacho inicial. Requer, ao final, a reforma da sentença ou, caso contrário, a suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade do recurso, conheço do Apelo. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Com efeito, tem razão a parte recorrente ao reclamar a condenação na verba sucumbencial sem que fosse observado o comando disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o qual dispõe que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Em vista disso, como não há notícia da revogação do benefício concedido ao apelante, pessoa natural, cuja presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos parte direta e expressamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC), não há como deixar de acolher o pedido sucessivo do requerente para suspender a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser o requerimento que mais se enquadra a norma regulamentada no Diploma Processual Civil. Neste sentido, cito recente aresto de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. No caso dos autos a Agravante colacionou documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0811532-50.2021.8.10.0000, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, em 03 de agosto de 2021)
Ante o exposto, existindo precedente neste egrégio Tribunal de Justiça apto a embasar a posição aqui sustentada, invoco a norma do art. 932 do CPC, para DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís (MA), 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1