Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL PROCURADOR: ITALO RODRIGUES GOMES (OAB/MA 22.457 ) APELADA: FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DAVI PESSOA DE LUCENA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE BACABAL, DESPROVIDO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 932, NCPC. I. Segundo entendimento firmado nesta Câmara Cível, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao ente Estatal (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 (Sistema Único de Saúde) e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo. II. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem. III. No caso vertente, há elementos probatórios da necessidade de que o paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde. Nesse sentido, há nos autos, especialmente os documentos acostados ao id. 11532230 (Indisponibilidade de leito e Ficha de Solicitação de Transferência), comprovam a necessidade de tratamento de saúde sustentada, provas suficientes a demonstrar a situação por que passa o requerente, constituindo fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público. IV. Desse modo, não havendo possibilidade de realização do tratamento médico no local de origem, deve o paciente ser deslocado para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que sobrevenha laudo médico atestando a sua desnecessidade. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803169-36.2020.8.10.0024
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo de MUNICÍPIO DE BACABAL em ace de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal//MA que, nos autos de Ação Cominatória com Pedido de Antecipação de Tutela promovida por FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, vejamos: Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao Município de Bacabal/MA que continue a promovendo o Tratamento Fora do Domicílio à requerente Franciane Sousa dos Santos, fornecendo o transporte ou passagens de Bacabal/MA até São Luís/MA, além de alimentação e hospedagem e, em caso de impossibilidade destes dois últimos, seja prestado o auxílio no valor de R$300,00 para cada viagem ou aquele fixado em ato normativo municipal, prevalecendo sempre aquele de maior valor, pelo tempo em que o tratamento se fizer necessário, conforme prescrição médica; b) Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios advocatícios, os quais, conforme o artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. À parte autora compete informar ao requerido, com a antecedência necessária, a marcação das consultas ou agendamento dos tratamentos/procedimentos a serem realizados nos Hospitais de tratamento apontado nos autos. Sem custas, face à isenção de que goza a Fazenda Pública. De início, verifica-se que autora Franciane Sousa dos Santos, foi diagnosticada com hipertensão arterial e diabetes melitus, razão pela qual necessita necessita de tratamento médico especializado, fora do domicílio, necessitando de realizar algumas viagens para São Luís para realizar exames e na busca de consultas para conseguir o devido tratamento. Esclarece, que o município até fornece o transporte, contudo não possui a segurança e salubridade para o transporte dos munícipes, necessitando de valores com despesas inerentes ao deslocamento, inclusive transporte. Ao final, requer, que o Município de Bacabal seja condenado a fornecer à Autora a ajuda de custo para tratamento fora do domicílio, consubstanciada no fornecimento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por deslocamento, mediante comprovação, enquanto durar o tratamento. Após a instrução processual, houve pronunciamento judicial nos termos retrmencionados. Irresignado, o Município apelante alega que embora a apelada tenha colacionado aos autos alguns atestados médicos, não são insuficientes para a comprovação da doença, assim esclarece que necessário se faz que a demandante se submeta a uma perícia determinada por este juízo, com indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, a fim de comprovar a existência da doença e sua evolução Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, caso a sentença seja mantida que seja reduzidos os valores dos honorários de sucumbência. Contrarrazões acostadas consoante, oportunidade em que a parte apelada refutou as teses de insurgência, requerendo a manutenção da sentença de base.” A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, que seja mantida a sentença vergastada É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo a decidir. O cerne dos autos versa acerca de pretensão jurídica proposta pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Franciane Sousa dos Santos, diagnosticada com hipertensão arterial e diabetes melitus, razão pela qual necessita necessita de tratamento médico especializado, fora do domicílio. O Tratamento Fora de Domicílio – TFD está regulamentado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece a cobertura de despesas com tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta das condições técnicas. Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes. Nesse sentido, esta Corte de Justiça concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a sua carência pelo cidadão, compete ao Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF/88 e da Lei nº 8.080/90 – Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE CUSTEAR DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELO IMPROVIDO. I - É cediço que o Poder Público Municipal, deve custear tratamento de saúde, àqueles que não disponham de condições financeiras, pois a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito municipal, pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente (artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III). II – Ademais, a proteção constitucional do direito à saúde, é considerado garantia de proteção à dignidade da pessoa, constante no inciso III, do art. 1ºda Constituição Federal, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, assim quando o Município se nega e/ou se omite a prestar atendimento aos cidadãos, nas circunstâncias dos autos, desrespeita o direito fundamental à saúde, e descumpre sem dúvidas seu dever constitucional, atentando, inclusive, contra o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. III - Por outro lado, conforme destacado no parecer ministerial "Ademais, além desse direito encontrar guarida também na Portaria n.º 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS ( Sistema Único de Saúde), como o apelante, o ente federativo recorrido não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das politicas públicas constitucionais". V - Apelo improvido. (Ap 0129502017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL EMUNICIPAL. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a hipossuficiência da parte, compete ao Município fornecê-lo, nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90-Sistema Único de Saúde e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde.2. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico aopaciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante. 3. Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem ou na capital do Estado, deve o paciente ser deslocado para outra cidade do território nacional, para que receba tratamento digno que tanto necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapêutica adequada ou caso sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (Ap 0315062017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017, DJe 25/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA, DESPROVIDO DO ATENDIMENTO ADEQUADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELO IMPROVIDO. I.Segundo entendimento, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Ente Estatal no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo; III - A portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; IV - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve o paciente do município em evidência ser deslocado para outra localidade, in casu, Açaiândia-MA, para que recebam o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapêutica adequada ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. Apelação improvida. (TJMA. Sessão do dia 08 de agosto de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 026034/2016 - Vitorino Freire. Relator: Des. José de Ribamar Castro). Destaca-se que a saúde constitui direito social, sendo, portanto, dever dos entes públicos prestá-la mediante políticas públicas sociais e econômicas, conforme disciplina do artigo 6º da Constituição Federal/88, que assim dispõe: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Ressalte-se, ademais, que o direito à saúde – assim como todos previstos no artigo acima mencionado –, faz parte do mínimo existencial e está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, consagrada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III da Constituição Federal de 1988. Assim, quando o Município se nega e/ou se omite a prestar atendimento aos cidadãos, como ocorre no caso dos autos, desrespeita o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, descumpre seu dever constitucional, atentando, inclusive, contra o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409).
No caso vertente, há elementos probatórios da necessidade de que o paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde. Contudo observo que as provas são suficientes a demonstrar a situação por que passa o apelado, constituindo fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público. Desse modo, não havendo possibilidade de realização do tratamento médico no local de origem, deve o paciente ser deslocado para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que sobrevenha laudo médico atestando a sua desnecessidade. No caso, considerando que o apelante deu causa ao ajuizamento desta ação, mantenho a condenação do Município de Bacabal ao pagamento de honorários advocatícios, valor que deve ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuiabá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS SOMENTE PELO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula nº 421 do STJ), porém, quando litiga em face de outro ente público, é possível a condenação. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 27/08/2020 a 03/09/2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vesgatada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís – MA,23 de maio 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A10