Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0800854-11.2022.8.10.0074 Requerente JOSE NILO RIBEIRO Advogado: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO OAB: MA8426-A Endereço: desconhecido Requerido JOSE FRANCISCO DOS ANJOS Avenida José Pedro Vasconcelos, S/N, BR316, Betel, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 FRANCISVALDO ALVES DOS ANJOS Avenida José Pedro Vasconcelos, S/N, BR316, Betel, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 Telefone(s): (98)8480-1969 - (98)9143-1184 DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE NILO RIBEIRO em desfavor do JOSE FRANCISCO DOS ANJOS e outros, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Audiência de justificação realizada com a presença das partes e seus patronos. É o relatório. Passo à fundamentação. De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas. Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC). A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado. No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este Juízo da verossimilhança das alegações, nem do perigo da demora. A verossimilhança das alegações restam obscuras, porquanto há nos autos um instrumento particular de venda da propriedade vergastada, assinado pelo requerente e sua esposa, à Sra. Luana Coutinho dos Anjos, assistente litisconsorcial nestes autos. O Sr. Nilo informou em audiência que assinou tal contrato para ajudar seus familiares. Contudo, em sede de análise perfunctória, tal negociação deve ser entendida como efetiva, a priori. Ademais, repare que, apesar de a posse do requerido no local se dar há cerca de mais de dez anos, este Juízo entendeu por realizar audiência de justificação, com o escopo de aclarar os fatos, especialmente em razão da idade do requerente, que é idoso, com oitenta anos de vida. Em audiência, o Sr. Nilo informou que os requeridos estão no local há cerca de quinze anos, e que há cerca de oito anos solicita a devolução desta área, que reputa sua. Todavia, quando perguntado pelo Juízo, o requerente informou que a urgência em reaver o trecho da propriedade, que reputa sua, deve-se ao desejo de vender a área, pois
trata-se de "capital parado há muito tempo". Pois bem. Tal alegação de urgência não deve ser acolhida, mormente quando ponderada com o fato, também informado em audiência, de que os requeridos residem naquele local. Assim, eventual deferimento de medida liminar de reintegração de posse ensejaria sérias consequências na vida da família que lá reside, sem que haja motivo atual suficiente para tal, notadamente quando não esgotadas as vias processuais e probatórias necessárias. Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de revelia, façam os autos conclusos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Intimem-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLAVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito