Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALDO CUNHA DO NASCIMENTO Advogada: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA, (OAB MA18912-A)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800391-45.2020.8.10.0040 - Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDO CUNHA DO NASCIMENTO em face de sentença prolatada pelo MM Juiz Joaquim da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos do autor, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0800391-45.2020.8.10.0040) promovida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado. Consta nos autos que o Apelante é servidor público estadual, ajuizou a demanda em referência, na qual requer que o réu proceda ao reconhecimento e concessão de reajuste no percentual de 14,13%, concedido aos servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo – ADO e aos cargos de categoria funcional do Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC, que não lhe teria sido concedido e, segundo afirma, teria direito, em razão da natureza de revisão geral do referido índice. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 7047746), no qual repisa, em apertada síntese, que o Chefe do Poder Executivo Estadual, ao estabelecer reajuste com índices diferenciados aos servidores na Medida Provisória n°. 116/2012, que tratou de revisão geral da remuneração, violou o princípio da isonomia, razão pela qual requer a reforma da decisão de base, por entende que tem direito ao reajuste de 14,13% (quatorze, vírgula treze por cento)concedido a determinada classe de servidores. Contrarrazões regularmente apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 7047749). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8940150). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre ressaltar a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016. Entendo que o apelo não deve prosperar. Vejamos. Cinge-se a controvérsia sobre o aumento remuneratório implementado pela Medida Provisória nº 116/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.561/2012, ou seja, à discussão do direito dos apelantes à percepção do reajuste de 14,13%. Consoante decidido pelo juízo de primeiro grau, entendo que o diploma legal acima referido não possui natureza de revisão geral dos vencimentos dos servidores do Estado do Maranhão, porquanto tem aplicação somente em relação aos servidores públicos de classes específicas (ADO e ACC), tratando-se de reajuste específico. Outro ponto que merece ser ressaltado diz respetivo à argumentação da apelante de que seria uma revisão geral anual, nos moldes do art. 37, X, CF, razão pela qual não deveria haver distinção de índices entre as carreiras. O STF também tem entendimento pacífico pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais: STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos municipais. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula vinculante nº 37. Precedentes. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça (STF - ARE 1.101.936. Relator Min Dias Toffoli. 20/04/2018). Outrossim, no caso em questão, o Poder Judiciário não pode intervir na questão orçamentária do ente público estadual ou mesmo exercer a função do legislador, ainda que a pretexto de se tratar de uma revisão geral. Nesse sentindo já decidiu o STF: STF (Reclamação 27284): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. CARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte vem repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos sob o fundamento na isonomia, ainda que o aumento de vencimentos tenha se embasado no art. 37, X, do Texto Constitucional. II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27284 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski. 24/08/2018). Por não ser possível vislumbrar, na hipótese, a existência de revisão geral, não acolho a alegação de aplicação do art. 37, inciso X3 da CF. Desse modo, inexistindo lei específica que garanta aos apelantes o direito de extensão ao reajuste, não há se falar em intervenção do Poder Judiciário tomando por base o princípio da isonomia. Esse é o teor da Súmula 339 do STF: “NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.” Nesse sentido, destaco que o tema objeto desta irresignação já foi enfrentado em diversas ocasiões por esta Corte de Justiça, cujo entendimento consolidado é pela ausência de amparo legal para a concessão do percentual de 14,13% com base na MP nº 116/2012, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 116/2012 não possui o requisito da generalidade, visando adequar a remuneração de categorias específicas de servidores. 2. Natureza jurídica de reajuste e não de revisão geral. 3. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelo desprovido. (Processo nº 060155/2013 (189416/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. João Santana Sousa. DJe 26.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GENERALIDADE. I - Ausente o requisito da generalidade, não pode a Medida Provisória nº 116/2012 ser caracterizada como revisão geral anual, tendo em vista que seu intuito foi equiparar os vencimentos de determinadas categorias de servidores do Poder Executivo Estadual, ao salário mínimo vigente. II - Não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, previsto no inciso X do art. 37da CF, uma vez que a Medida Provisória nº 116/2012 não pode ser considerada como de revisão geral anual. (Processo nº 058723/2015 (185047/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 11.07.2016). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. II. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). II. Apelo improvido. Unanimidade. (Processo nº 000105/2016 (179251/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 18.03.2016). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). 3. Recurso desprovido. (TJ-MA - APL: 0061322015 MA 0036471-42.2012.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13