Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850831-36.2018.8.10.0001.
AUTOR: JADINO ANDRADE FROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Jadino Andrade Froz ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., ambos identificados e representados, com fito de obter indenização por danos morais em razão de suposta cobrança abusiva de dívida que resultou em perda de proposta de emprego. Sustentou que em 01.03.2018 recebeu ligação de Ciriaco Pereira de Sousa Farias, residente em São Paulo - telefone (12) 98260-4356 - em que foi relatado contato telefônico oriundo do requerido no qual o terceiro foi questionado se aquele número pertencia ao autor. Disse que, ao saber do contato, dirigiu-se a uma das agências do demandado para obter informações, uma vez que o réu teria utilizado informações não autorizadas para sua procura, tais como ligações a número pessoal não cadastrado. Afirmou que, apesar de ter formulado reclamação, em 04.06.2018 surgiu outro contato do réu para pessoa diversa - Gilmar dos Santos Sá, residente no Espírito Santo, telefone (27) 99810-8806 - por meio de mensagens de texto direcionadas ao requerente com cobranças de dívidas que não haviam sido mencionadas a ninguém, de modo que alegou ter sido constrangido pela imputação de mau pagador. Relatou que Ciriaco Pereira era encarregado e chefe de setor em empresa que o demandante buscava vaga de emprego e a ligação de cobrança prejudicou sua contratação, pois a imagem de inadimplente frustrou a obtenção do serviço com remuneração de R$8.000,00. Inicial instruída com documentos, notadamente cartão de crédito que resultou na dívida cobrada (id. 14570807). Despacho de id. 14602916 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor para autorizar o pagamento das custas ao final da lide e determinou a citação da parte ré para que oferecesse resposta aos pedidos. Contestação apresentada (id. 15233574) com preliminares de inépcia da inicial em decorrência de pedido indeterminado e ausência de narrativa lógica, assim como da ventilada ausência de provas. No mérito, defendeu que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do requerente, sem verossimilhança do alegado. Falou que não houve falha na prestação do serviço, pois manteve o sigilo das informações de seus clientes e que não restou demonstrada que a contratação para o cargo pretendido foi obstada pela cobrança de dívida. Apontou que não foi juntado documento que atestasse o contato do banco com terceiros, de modo que ausente ato ilícito e consequente dano extrapatrimonial. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da exordial. Réplica de id. 15851487 buscou rebater os argumentos da contestação e juntou fotos de tela de celular com histórico de recarga de créditos telefônicos. Despacho de id. 22348522 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir - e o réu quanto aos arquivos anexados - e requerido se manifestou pela oitiva de testemunhas (id. 22803017), enquanto o autor coligiu áudio de gravação de contato telefônico (id. 23153872). Após deferida a prova (id. 38938247), foi realizada audiência de instrução em 16.03.2021 (id. 42582826), quando ouvidas as testemunhas - registro em sistema de mídia audiovisual - e formuladas alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. Ante a presença de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. A falta de provas do direito do requerente é argumento que se vincula ao mérito da demanda e será apreciado no momento oportuno. Afasto a preliminar. Com relação à inépcia da inicial por ausência de pedido indeterminado e narrativa lógica, observo que o relato veiculado mostrou com clareza a causa de pedir da qual deriva o pedido de condenação da ré ao pagamento indenização por danos morais, a saber, suposta cobrança indevida de divida sua a terceiros que, além do constrangimento, findou na perda de chance de trabalho. Rejeito a preliminar. Superado o debate, tem-se no mérito que a demanda cinge-se à análise acerca da responsabilidade da empresa requerida em suposta cobrança abusiva e divulgação de dados a terceiros e se do fato resultou no fechamento da oportunidade de emprego, com possibilidade de indenização o autor pela mencionada lesão extrapatrimonial. O caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do aludido microssistema de normas protetivas. Contudo, por se tratar de dano à personalidade do requerente, necessária a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a requerida deveria comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). Para tanto, o demandante alegou que duas pessoas foram alvo de contato da empresa requerida em que formulada cobrança - à procura do autor - referente a débito pelo não pagamento de faturas de cartão de crédito; pelo que Ciriaco Pereira de Sousa Arias, também interpelado, seria seu potencial chefe, cujo endereçamento da cobrança resultou na perda da oportunidade de labor em empresa. De modo a corroborar com a narrativa fática, juntou tela de celular em que demonstrou a compra de créditos para linha de telefone dos colegas apontados - por meio de cartão vinculado ao réu - cuja numeração foi utilizada para cobrança, evento que indicou ser ilícito por violação de dados; e anexada ainda gravação de ligação em que o banco réu entrou em contato com uma das testemunhas arroladas. Na outra ponta, a instituição bancária falou que ausente verossimilhança das alegações, posto que não anexadas as mensagens ou gravação de ligação recebida quando do ajuizamento e nem ocorreu invasão de dados privados ou sigilosos para cobrança do débito. Ainda, asseverou que não há ligação entre a perda da proposta de emprego e a sua conduta, de modo que indevida a indenização pretendida. Com fito de sanar tais dúvidas, foi realizada audiência de instrução em que os conhecidos do autor que receberam tais ligações foram ouvidos como testemunhas. Ao comparar as petições juntadas e a prova testemunhal, restou incontroversa a da conduta perpetrada pela empresa ré consubstanciada na divulgação a terceiros da dívida de titularidade do autor, sem a devida autorização. No entanto, os elementos divulgados pelo réu não se tratam de negativação ou restrição, mas sim de cobrança efetuada pelo banco por meio dos telefones que o próprio requerente informou, inclusive com prova da tentativa de confirmação da identidade do autor quando efetuado contato telefônico (id. 23153872). Além disso, ao contrário do que dito na inicial, Ciriaco Pereira de Sousa Arias não era funcionário de empresa, mas também candidato a uma das vagas ofertadas em São Paulo, de modo que a pessoa jurídica contratante sequer tomou conhecimento da inadimplência do requerente. Isso porque não houve divulgação irrestrita da informação, mas tão somente a duas pessoas que tinham certo grau de proximidade do requerente. Nesse sentido, não existem circunstâncias suficientes a caracterizar o dano moral reclamado, uma vez que a disponibilização dessas informações não tem relação com depreciação de imagem ou lesão à personalidade, porque os dados expostos não se traduzem em sensíveis - logo, não geram ofensa moral. Importante asseverar que dados referentes ao perfil fiscal ou econômico não foram expostos ou causaram prejuízo à sua vida e atividades do cotidiano. Portanto, tenho que os contatos realizados pela instituição requerida se encontravam no âmbito do exercício regular do direito, haja vista a tentativa de obtenção de crédito resultante de dívida contraída pelo requerente - cuja falta de pagamento não foi contestada. E se assim o é, impossível indenizar a parte autora pela situação acima exposta. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Custas e honorários pelo requerente, esses últimos em R$2.000,00 (dois mil reais - artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)