Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERINALDO MADEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800909-91.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ERINALDO MADEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel comercial o qual estava locado a uma pessoa jurídica, tendo esta, ao encerrar o contrato de locação, solicitado a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem deixar débitos em aberto. Aduz, ainda, que ao formalizar novo contrato de locação, requereu à demandada a alteração de titularidade e reativação do serviço, contudo, o requerimento fora negado sob a justificativa de débitos pretéritos deixados pelo antigo locatário. Este juízo concedeu a liminar para restabelecer o fornecimento de energia em id. 36804837. Citada, a requerida apresentou contestação em id. 37495625, afirmando que a reativação do serviço pode ser efetuada após o requerente assumir os débitos anteriores, bem como afirma não ter havido pedido de transferência de titularidade. Réplica à contestação apresentada em id. 42977223. Pedido de julgamento antecipado formulado em id. 43246824 pela parte autora e, pela parte requerida em id. 43696054. É o breve relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Da leitura dos autos verifico que assiste razão parcialmente à postulação autoral. Explico. Conforme relatado pelo autor na inicial, este requereu por meio dos canais de atendimento da empresa ré, a alteração de titularidade da unidade consumidora para o novo locatário e restabelecimento do serviço, conforme id. 36772871 e id. 36774706, bem como comprovou haver débito pretérito em nome de terceiro (id. 36772875). A parte requerida em sua contestação confirma que a alteração de titularidade “pode ser feita de três formas: quando o interessado solicita a prestação de serviços de fornecimento de energia, quando o consumidor requer a alteração do cadastro acrescentando seus dados como titular ou quando também voluntariamente assume os débitos da unidade consumidora passando a ser o novo responsável” (id. 37496486 - Pág. 1). Impede destacar, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é proibida a suspensão do fornecimento do serviço energia elétrica em virtude de débitos antigos, ou seja, consolidados no tempo. Neste sentido: “O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017). Desta forma, restou sedimentado na jurisprudência, de maneira geral, que débitos anteriores não justificam a interrupção do serviço, portanto, por consequência, não justificam seu não restabelecimento. Conforme se denota dos autos, o referido débito se refere ao ano de 2019 e a solicitação de restabelecimento do serviço ocorreu em 10/2020 (id. 36772871), logo,
trata-se de dívida extemporânea, devendo a concessionária buscar satisfazê-la pelas vias ordinárias de cobrança. Ademais, tratando-se de débito de natureza pessoal, deve a concessionária cobrar o pagamento junto a quem efetivamente usufruiu do serviço – no caso, a empresa Multiplic Contabilidade, consoante fatura de id. 36772875 - não podendo se negar a restabelecer o serviço ao proprietário do imóvel, que nada tem a ver com a dívida decorrente do contrato entre o antigo locatário e a ré. Nesse sentido: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. (AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014). Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço, pois se o débito cobrado ao autor não é de sua responsabilidade, não poderia a concessionária condicionar a transferência da titularidade e o restabelecimento da energia elétrica ao pagamento de débito pretérito referente a período em que o proprietário não utilizava o imóvel. Vale consignar que o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços pelos danos ocasionados no fornecimento destes. Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva igualmente estabelecida pelo art. 37, § 6°, da CFRB. Assim, restou comprovada a existência de ato ilícito por parte da demandada. No que toca ao pedido de danos materiais, deve a reclamada ressarcir ao autor o valor de R$ 307,18 (trezentos e sete reais e dezoito centavos) referente à fatura do mês 11/2019, na forma simples, uma vez que não houve pagamento em duplicidade (id. 36772868). Quanto ao comprovante de pagamento constante no id. 36772866, deixo de determinar o ressarcimento do respectivo valor uma vez que não consta nos autos a fatura a que se refere tal pagamento. Quanto ao dano moral, entendo que a parte autora experimentou aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, ocasionados pela negativa da empresa ré em proceder à religação da energia elétrica, não havendo atuação por parte da concessionária em solucionar a questão, muito embora tenha o autor buscado a resolução do problema na esfera administrativa, mostrando-se devido o pagamento de indenização pelo abalo psicológico decorrente da má prestação do serviço. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à fatura do mês 11/2019 em relação ao autor, devendo a ré buscar a satisfação do débito junto a quem efetivamente usufruiu do serviço; 2) DETERMINAR de forma definitiva, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 6152449, localizada na Rua Claudio Carneiro, nº 277, Esperantinópolis/MA, referente à fatura supracitada; 3) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 307,18 (trezentos e sete reais e dezoito centavos), na forma simples, a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; 4) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, a contar desta decisão. Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito