Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: ARICEL RICART ESTRADA, ARISLEY MACHADO RICART Advogada: DR. - OAB/
Requerido: EMBARGADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: FELIPE RAFAEL FERREIRA (OAB 54440-PR), MARCOS VIANA COSTODIO (OAB 49526-PR), THAYANE CRISTINA BOUTIN (OAB 81990-PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439-PR) - OAB/ 0802127-48.2022.8.10.0034 Embargos à Execução
EMBARGANTE: ARICEL RICART ESTRADA e outros EMBARGADA: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: FELIPE RAFAEL FERREIRA - PR54440, MARCOS VIANA COSTODIO - PR49526, THAYANE CRISTINA BOUTIN - PR81990, AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR53439 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos à execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das funções de CURADOR ESPECIAL atribuído a ARICEL RICART ESTRADA e ARISLEY MACHADO RICART em face de LIBERTY SEGUROS S/A,, suscitando, preliminarmente, nulidade da citação por edital. Intimado, o embargado se manifestou. Relatados. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE DA CITAÇÃO A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme inteligência do art. 256, do CP, a qual dispõe que a citação por edital deverá ocorrer "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" A a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. O Diploma Processual Civil instituiu, como regra, que a citação seja feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. Resulta do exposto que as demais modalidades de citação, dentre elas a editalícia, possuem caráter subsidiário, devendo obedecer, para a sua realização, a critérios expressamente previstos pelo referido Codex. Na hipótese, foi realizada tentativa de citação das Executadas (id. 39393509) e que as mesmas teriam retornado para seu país de origem (Cuba),estando em local incerto e não sabido. A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art.256, II do CPC). Com efeito, não se pode utilizar o processo para premiar a má -fé e impedir que pessoas tenham seus direitos assegurados, notadamente quando se trata de desconstituir o teor de informa ções que ostentam a natureza de fé pública, com o nítido prop ósito de furtarem-se ao cumprimento de suas obrigações, não informando aos credores o novo paradeiro. Nesse sentido: EMENTA: BUSCA E APREENSAO/DEPOSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMINIO. DESCUMPRIMENTO. CITACAO POR EDITAL. PROCEDENCIA. IMPUGNACAO: NULIDADE DA CITACAO. INOCORRENCIA. DECISAO CONFIRMADA. Desde que a citação da ré, por edital, foi efetivada, por não ter sido localizada no endereço, constante no contrato de compra e venda de veiculo, com reserva de domínio, nem após diligencias realizadas, face a informação do oficial de justiça de que a ré teria transferido residência para o exterior, apresenta-se correta a citação realizada, incorrendo, portanto, a nulidade alegada. (TJSC. Acórdão nº 201 8). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL - INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÃO DO MEIRINHO DE TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS PARA O EXTERIOR - INTIMAÇÃO DA PENHORA VÁLIDA - EMBARGOS OPOSTOS A DESTEMPO - RECURSO IMPROVIDO. Em face da informação do oficial de justiça de que os executados teriam transferido residência para o exterior, apresenta-se correta a citação editalícia realizada, incorrendo, portanto, a nulidade alegada. Configurada a validade da intimação da penhora realizada via edital, devem ser extintos sem julgamento de mérito os embargos do devedor, porquanto opostos a destempo.(TJ-MS - AC: 5943 MS 2002.005943-9, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 08/11/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2005) Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Do cotejo dos autos, verifica-se que a Execução resta devidamente comprovado através do contrato de locação assinado pelas Executadas e a sub-rogação da Embargada através da planilha de débitos assinada. O documento constitui título executivo hábil para a propositura da execução, conforme expresso no art. 784 do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente, portanto, a cópia do instrumento contratual carreada ao feito, porquanto preenche os requisitos estabelecidos pelo diploma processual. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das funções de CURADOR ESPECIAL atribuído a ARICEL RICART ESTRADA e ARISLEY MACHADO RICART em face de LIBERTY SEGUROS S/A Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos principais e remetam-se os presentes ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802127-48.2022.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargado: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do
embargado: FELIPE RAFAEL FERREIRA (OAB 54440-PR), MARCOS VIANA COSTODIO (OAB 49526-PR), THAYANE CRISTINA BOUTIN (OAB 81990-PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439-PR) FINALIDADE: Intimação dos advogados do
embargado: FELIPE RAFAEL FERREIRA (OAB 54440-PR), MARCOS VIANA COSTODIO (OAB 49526-PR), THAYANE CRISTINA BOUTIN (OAB 81990-PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439-PR), para tomarem conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15, quais sejam: a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável. Não há nos autos a penhora de qualquer bem para garantia da execução. Também não há informação nos autos sobre garantia da execução por meio de depósito ou caução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.¿Interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.¿ (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Não há nos autos a penhora de qualquer bem para garantia da execução, nem informação sobre garantia da execução por meio de depósito ou caução. Ademais, o agravante não trouxe elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o alegado perigo de dano. 4.Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que somente é admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00506940720198190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802127-48.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Locação de Móvel] Embargante (S): ARICEL RICART ESTRADA e outros Defensoria Pública recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que ausente a garantia suficiente do juízo. Somente a indicação de bens à penhora (no caso, o imóvel ofertado à p. 93-96), sem que o ato constritivo efetivamente esteja perfectibilizado; sem a anuência da parte exequente-embargada, que pode preferir outro bem na ordem legal; e sem a respectiva avaliação, não satisfaz à exigência do art. 919, § 1º, do CPC, para atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a mera nomeação não equivale à penhora, propriamente. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intimem-se. Codó/MA, 13 de abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito