Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO nº 0809744-64.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: RÔMULO SILVA FERRAZ Advogado: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ TERCEIRO
Trata-se de Reclamação ajuizada por RÔMULO SILVA FERRAZ em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ nos autos da ação movida pela ora reclamante contra EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual se negou provimento ao recurso inominado por si interposto para manter incólume a sentença. O Reclamante propôs ação judicial de inexistência de debito c/c danos morais, em virtude da cobrança de uma multa indevida em sua unidade consumidora. Na presente reclamação, aduz, em suma, que o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.484 - RO (2011/0041811-0). O reclamante requer a concessão de LIMINAR, a fim de suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive o processo PJE nº 0800972- 08.2021.8.10.0046, objeto desta reclamação, oficiando-se ao eminente PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO MARANHÃO E DA CIDADE DE IMPERATRIZ - MA, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada. É o que reputo oportuno relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, constato que a hipótese descrita na inicial não comporta o cabimento do instituto da Reclamação. Dispõe o artigo 988, caput, do Código de Processo Civil que, verbis: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Por sua vez, o excelso Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n.o 03/2016, cujo artigo 1o reza, verbis: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (grifei) In casu, constato a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco relativo ao cabimento, uma vez que inexiste no acórdão impugnado negativa de aplicação de decisão do Superior Tribunal de Justiça que haja sido consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas, bem como em precedentes qualificado do STJ, tal como afirmado, genericamente, pelo reclamante. Nesse sentido, vale transcrever as lições do processualista Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3, p 552/553): Não observado o precedente obrigatório, cabe reclamação (art. 988, IV, CPC). Para que caiba a reclamação, é preciso que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de seguir o precedente. Caso o precedente tenha sido firmado em recurso especial ou extraordinário repetitivo ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, somente cabe a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (art. 988, §5°, II, CPC). Se o órgão julgador simplesmente não segue o precedente na decisão, se ele simplesmente silencia, omite-se, nada diz sobre o precedente, não cabe a reclamação. Em outras palavras, não cabe reclamação por omissão. Assim sendo, se não houve inobservância de precedente qualificado do STJ, justamente porque o acórdão da Turma Recursal não se pronunciou a respeito, não há como se falar, no presente caso, em subsunção à hipótese de cabimento da reclamação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para que seja admissível o manejo da Reclamação é necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte quanto à matéria. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA. 385/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- Não há como se reconhecer a divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte se não existe, no Acórdão que se pretende ver reformado, uma abordagem acerca da matéria. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4837/PR, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010). No mais, insta ressaltar que o precedente invocado na presente reclamação (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.484 – RO)
trata-se de decisão monocrática, da lavra do MINISTRO HERMAN BENJAMIN, publicada no DJ de 24/03/2011, a qual não se subsume à hipótese de precedentes consolidados do STJ. Nas palavras da Ministra NANCY ANDRIGHI “a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição” (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020), de modo que cabe aos Tribunais de apelação, por força da Resolução nº 3/2016, a preservação dos precedentes consolidados uniformizadores da interpretação da lei federal, o que obviamente não se aplica à decisão monocrática invocada pelo reclamante. Do exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 3/2016 e art. 988 do CPC, INDEFIRO a inicial da reclamação, nos termos da jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”