Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802606-48.2019.8.10.0098.
AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora, JOAO GOMES DA SILVA, ajuizada em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados, busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato 314853767-7), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) coisa julgada, (b) conexão. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação. Junta contrato e sentença anterior. Intimada, para a réplica, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da coisa julgada: Através de petitório, o banco demandado suscitou coisa julgada, sob a justificativa de que o contrato questionado na inicial (nº 314853767-7), já teria sido submetido a outro demanda, cujo pleito foi julgado improcedente, encontrando-se, inclusive, já com trânsito em julgado. Ora, resta caracterizada a coisa julgada quando "(...) se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Observando a documentação apresentada pela parte promovida, observa-se que a presente demanda reproduz feito anteriormente ajuizado, inclusive, pela mesma advogada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, em que pese distribuída após a presente demanda. Em que pese a ausência de certidão de trânsito em julgado, como foi a parte intimada, para se manifestar a respeito, quedando-se silente, permite-se concluir sua verificação. Dessa forma, não há dúvidas de que resta devidamente caracterizada a coisa julgada. Ficam prejudicadas as demais preliminares, bem como o mérito da demanda. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de coisa julgada, motivo pelo qual, à luz do art. 337, §4º c/c art. 485, inciso V do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.