Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena da Silva Costa Advogada: Wilcilene Carneiro da Silva (OAB/MA 19.092) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VIA TELEFÔNICA. DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro residencial pela parte apelante junto à apelada, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão. 2. Caso em que a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do áudio de ligação telefônica juntado aos autos, no qual, de forma clara, percebe-se que a funcionária da empresa recorrida fornece informações suficientes a respeito do seguro “Lar Mais Seguro Plus”, informando a sua abrangência, valor da mensalidade, valor do prêmio e demais benefícios. Cumprido, portanto, o dever de informação estipulado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. As características do negócio, adequadamente apresentadas pela operadora de telemarketing, não são de difícil compreensão, e não houve coação ou induzimento ao erro por parte da vendedora, que se valeu de recursos lícitos de convencimento. Há no áudio, inclusive, adesão expressa ao contrato pela recorrente (que não era pessoa idosa quando da celebração do pacto), o que demonstra a plena validade desse pacto, bem como das cobranças que dele decorrem. 4. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há débito a ser cancelado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 15 a 22 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801073-18.2020.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Silva Costa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos de ação pelo procedimento comum que propôs em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega que a empresa apelada não trouxe aos autos instrumento contratual referente a seguro debitado em sua fatura de energia elétrica, tendo apresentado apenas áudio em que a recorrente teria contratado esse seguro. Afirma ser pessoa semianalfabeta, idosa, e que teria sido induzida a erro e coagida por funcionária da empresa apelada, que não lhe teria explicado adequadamente o produto. Defende a necessidade de repetição do indébito, no tocante aos valores que teria pagado em virtude do seguro em questão, bem como de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento de seu apelo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram ofertadas pela apelada, em que assevera que o seguro teria sido regularmente contratado, e em que requer que seja desprovido o apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. Descendo ao mérito, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro residencial pela parte apelante junto à apelada, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que tem sofrido descontos em sua conta corrente, referentes a contrato de seguro residencial “Lar Mais Seguro Plus” que não teria celebrado com a concessionária litigada, e que tem sido debitado mensalmente em sua fatura de energia elétrica. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o seguro. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico de forma analógica: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do áudio de ligação telefônica juntado ao id 19113670, no qual, de forma clara, percebe-se que a funcionária da empresa recorrida fornece informações suficientes a respeito do seguro “Lar Mais Seguro Plus”, informando a sua abrangência, valor da mensalidade, valor do prêmio e demais benefícios. Cumprido, portanto, o dever de informação estipulado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. As características do negócio, adequadamente apresentadas pela operadora de telemarketing, não são de difícil compreensão, e não houve coação ou induzimento ao erro por parte da vendedora, que se valeu de recursos lícitos de convencimento. Há no áudio, inclusive, adesão expressa ao contrato pela recorrente (que não era pessoa idosa quando da celebração do pacto), o que demonstra a plena validade desse pacto, bem como das cobranças que dele decorrem. Em sentido semelhante, assim já decidiram os tribunais pátrios – havendo precedente específico desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. “SEGURO LAR MAIS SEGURO PLUS”. COBRANÇA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I. Comprovada a contratação do "Seguro Lar Mais Seguro Plus", através de do áudio e da degravação da conversa mantida entre as partes, onde o autor aderiu ao seguro, legítima portanto a cobrança na fatura de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegalidade. II. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800052-29.2019.8.10.0038, Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. em 09/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ- MS - AC: 08021660520198120031 MS 0802166-05.2019.8.12.0031, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA -CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada. (TJ-MG - AC: 10000220812978001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que a contratação do seguro resta devidamente comprovada pela gravação trazida aos autos. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há débito a ser cancelado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários sucumbenciais, para que passem ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o acréscimo de trabalho em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.