Arquivado Definitivamente04/11/2022, 12:08
Transitado em Julgado em 16/09/202204/11/2022, 12:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 18:12
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.25/08/2022, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800429-95.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do BP Promotora de Vendas Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 817169698. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 71231000. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71313248. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 74112966). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Finalmente, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular. A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil. No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71231011, p. 05/06 e 13/20, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 71231011, p. 02). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da demandante como subscritor a rogo, Amarildo Oliveira Carneiro (ID nº 71231011, p. 07). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 23/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800429-95.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do BP Promotora de Vendas Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 817169698. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 71231000. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71313248. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 74112966). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Finalmente, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular. A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil. No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71231011, p. 05/06 e 13/20, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 71231011, p. 02). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da demandante como subscritor a rogo, Amarildo Oliveira Carneiro (ID nº 71231011, p. 07). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 23/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800429-95.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do BP Promotora de Vendas Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 817169698. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 71231000. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71313248. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 74112966). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Finalmente, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular. A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil. No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71231011, p. 05/06 e 13/20, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 71231011, p. 02). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da demandante como subscritor a rogo, Amarildo Oliveira Carneiro (ID nº 71231011, p. 07). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 23/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 16:08
Julgado improcedente o pedido23/08/2022, 14:16
Conclusos para decisão18/08/2022, 22:43
Juntada de Certidão18/08/2022, 22:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 06:42
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 06:42
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.13/07/2022, 09:04
Juntada de petição12/07/2022, 14:37
Juntada de contestação12/07/2022, 10:58
Publicado Intimação em 04/07/2022.07/07/2022, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202207/07/2022, 12:23
Publicado Intimação em 04/07/2022.07/07/2022, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202207/07/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800429-95.2022.8.10.0134 DESPACHO A despeito da necessidade de suspensão do funcionamento do Fórum local, em virtude da realização de dedetização em suas dependências, na data em que aprazada a audiência, considerando a existência de meios de realização da mesma de forma virtual, através do Sistema de Videoconferência, em sala cujo link já foi informado nos autos, mantenho-a. Assim, torno sem efeito a certidão retro, que deverá ser desentranhada, bem como determino a designação do ato no sistema, bem como a intimação das partes acerca desta decisão, com a advertência de que a impossibilidade de participação por meio virtual seja previamente informada nos autos. Cumpra-se. Timbiras, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800429-95.2022.8.10.0134 DESPACHO A despeito da necessidade de suspensão do funcionamento do Fórum local, em virtude da realização de dedetização em suas dependências, na data em que aprazada a audiência, considerando a existência de meios de realização da mesma de forma virtual, através do Sistema de Videoconferência, em sala cujo link já foi informado nos autos, mantenho-a. Assim, torno sem efeito a certidão retro, que deverá ser desentranhada, bem como determino a designação do ato no sistema, bem como a intimação das partes acerca desta decisão, com a advertência de que a impossibilidade de participação por meio virtual seja previamente informada nos autos. Cumpra-se. Timbiras, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito01/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 08:48
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.30/06/2022, 08:46
Desentranhado o documento30/06/2022, 08:44
Desentranhado o documento30/06/2022, 08:43
Proferido despacho de mero expediente29/06/2022, 16:22
Juntada de Certidão29/06/2022, 14:31
Conclusos para despacho29/06/2022, 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.29/06/2022, 14:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800429-95.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 13/07/2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 19/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.24/05/2022, 10:02
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.20/05/2022, 10:39
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 19:11
Conclusos para despacho19/05/2022, 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/05/2022, 16:41
Distribuído por sorteio19/05/2022, 16:40