Arquivado Definitivamente04/11/2022, 16:25
Transitado em Julgado em 12/09/202204/11/2022, 16:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.18/08/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800434-20.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 4625104. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 70874279. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71319428. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 71491028. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 70574295, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 70574295, p. 03). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800434-20.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 4625104. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 70874279. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71319428. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 71491028. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 70574295, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 70574295, p. 03). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800434-20.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 4625104. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 70874279. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71319428. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 71491028. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 70574295, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 70574295, p. 03). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:52
Julgado improcedente o pedido20/07/2022, 08:59
Conclusos para decisão15/07/2022, 12:42
Juntada de réplica à contestação14/07/2022, 17:54
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 11:57
Conclusos para decisão13/07/2022, 09:41
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.13/07/2022, 09:41
Juntada de petição13/07/2022, 09:15
Publicado Intimação em 04/07/2022.07/07/2022, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202207/07/2022, 12:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.07/07/2022, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202207/07/2022, 12:41
Juntada de contestação06/07/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800434-20.2022.8.10.0134 DESPACHO A despeito da necessidade de suspensão do funcionamento do Fórum local, em virtude da realização de dedetização em suas dependências, na data em que aprazada a audiência, considerando a existência de meios de realização da mesma de forma virtual, através do Sistema de Videoconferência, em sala cujo link já foi informado nos autos, mantenho-a. Assim, torno sem efeito a certidão retro, que deverá ser desentranhada, bem como determino a designação do ato no sistema, bem como a intimação das partes acerca desta decisão, com a advertência de que a impossibilidade de participação por meio virtual seja previamente informada nos autos. Cumpra-se. Timbiras, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800434-20.2022.8.10.0134 DESPACHO A despeito da necessidade de suspensão do funcionamento do Fórum local, em virtude da realização de dedetização em suas dependências, na data em que aprazada a audiência, considerando a existência de meios de realização da mesma de forma virtual, através do Sistema de Videoconferência, em sala cujo link já foi informado nos autos, mantenho-a. Assim, torno sem efeito a certidão retro, que deverá ser desentranhada, bem como determino a designação do ato no sistema, bem como a intimação das partes acerca desta decisão, com a advertência de que a impossibilidade de participação por meio virtual seja previamente informada nos autos. Cumpra-se. Timbiras, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito01/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 08:55
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.30/06/2022, 08:52
Desentranhado o documento30/06/2022, 08:51
Proferido despacho de mero expediente29/06/2022, 16:27
Juntada de Certidão29/06/2022, 14:32
Conclusos para despacho29/06/2022, 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.29/06/2022, 14:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 14:17
Juntada de petição01/06/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800434-20.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 13/07/2022, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 19/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito25/05/2022, 00:00
Juntada de Certidão24/05/2022, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 10:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.20/05/2022, 10:41
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 19:12
Conclusos para despacho19/05/2022, 18:13
Distribuído por sorteio19/05/2022, 17:57