Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821464-59.2021.8.10.0001.
AUTOR: EDIMILIA MARIA BASTOS PEIXOTO, ERICA MARIA PEIXOTO QUEIROZ, CAMILA MARIA PEIXOTO QUEIROZ PIFFER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - OAB MA9535-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por EDIMILIA MARIA BASTOS PEIXOTO, ERICA MARIA PEIXOTO QUEIROZ, CAMILA MARIA PEIXOTO QUEIROZ PIFFER contra CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito (id 67362609). É breve o relatório. Decido. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 67362609, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas e considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando renúncia ao prazo recursal, declaro de plano, o trânsito em julgado da presente sentença. Fica de logo ciente o autor que, a qualquer tempo, em caso de descumprimento do acordo, poderá pedir desarquivamento dos autos e execução da sentença. Arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível