Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIEZER FILGUEIRAS CARVALHO ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA11.632)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, o apelante aduz que é policial militar reformado e que em setembro de 2016, firmou, junto à instituição ré, contrato de empréstimo consignado no importe aproximado de R$ 7.335,00(sete mil, trezentos e trinta e cinco reais), para pagamento com taxas mínimas de juros, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 407,59 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), tendo sido efetuado o primeiro desconto em outubro de 2016 e, o último seria, em setembro de 2019. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 407,59 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04/07/2022 A 11/07/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802205-65.2020.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator