Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA BARBOSA DE ALENCAR
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808332-17.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT proposta por MARIA BARBOSA DE ALENCAR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito no dia 05/10/2017, ocasionando-lhe invalidez permanente, em decorrência de fratura da clavícula esquerda em consolidação viciosa da diáfise média da clavícula com angulação inferior. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Requer a condenação da ré no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia de R$ 12.656,25(Doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Citada, a empresa ré apresentou contestação de ID 43920798, sustentando que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Adiante, a parte autora apresentou laudo do IML (ID 51894288). Manifestação do demandado acerca do laudo do IML, juntado no ID 61804486. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto ao mérito, a discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Registro, por oportuno, que o sinistro que lesionou a parte autora ocorreu em 08/10/2017. Assim, em observância ao princípio "tempus regit actum", deve ser aplicada a norma em vigor na época do evento danoso, qual seja, a Lei 6.194/1974, consideradas as modificações introduzidas pelas Leis n.º 8.441, de 13/07/1992 (que alterou os artigos 4º, 5º, 7º e 12), nº 11.482, de 31.05.2007 (que alterou os artigos arts. 3º, 4º, 5º e 11) e nº 11.945, de 04.06.2009, DOU de 05.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, o presente caso é tratado pela Lei nº 6.194/74, nos seguintes termos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos”. (Grifo nosso). Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou fratura no membro superior esquerdo. Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente (boletim de ocorrência de ID 12672790). Ressalto ainda que o Boletim de Ocorrência Policial relativo ao sinistro lavrado na delegacia com base nas declarações do(a) autor(a), constitui elemento de prova que deve ser considerado pelo julgador. Nesse sentido, a transcrição abaixo: “Boletim de ocorrência. Não resulta desse registro presunção de veracidade dos fatos ali consignados. Constitui, entretanto, elemento de convicção que pode ser considerado pelo julgador (RSTJ 1333/251)” (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 39ª Ed., 2007, p. 490). Ademais, a parte autora apresentou laudo médico do IML no ID 51894288, donde consta o grau da lesão sofrida, em razão do acidente, o que autoriza o pagamento de indenização. A esse respeito, há de ser rejeitada a impugnação ao laudo médico, visto que apesar de o exame de corpo de delito ter sido elaborado após o prazo estabelecido na lei, sabe-se que na prática, diante da demanda e excesso de trabalho, tal prazo mostra-se desarrazoável. Ademais, o cumprimento ou não do mesmo não interfere em seu resultado, em que se busca saber sobre a existência ou não de invalidez permanente, o que resta plenamente satisfeito por meio do referido exame que, inclusive, delimita o grau de invalidez da parte autora, satisfazendo a exigência contida na Súmula n.º 474 do STJ. O referido laudo pericial atesta a existência de debilidade, descrevendo a lesão como sendo “perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores”, com percentual de perda de 52,5%. Assim, diante da lesão sofrida pelo demandante que não consistiu na perda completa, mas parcial do membro superior esquerdo, cuja invalidez corresponde ao percentual de 52,5%, conforme atestado através do exame de corpo de delito, verifica-se que a indenização deverá corresponder ao valor de R$ 7.087,50 (R$ 13.500,00 x 52,5% = R$ 7.087,50). O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim, entendo que tal valor deve ser deduzido do montante fixado, restando o valor de R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos), a ser pago título de indenização. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 6.243,75 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 18 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de maio de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário