Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0801402-59.2017.8.10.0026 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos definitivos, ajuizado por BEATRIZ REIS SANTOS e JOÃO PEDRO REIS SANTOS, em face de FRANCO RIBEIRO SANTOS, ao postular, em síntese, o pagamento de pensão alimentícia em atraso. Pois bem, inicialmente cabe examinar a pretensão de cumulação de procedimentos para satisfação do crédito alimentar, no intuito de aclarar o entendimento acolhido neste juízo sobre o tema, fruto de inegável celeuma doutrinária e jurisprudencial, ao menos até ulterior pacificação do assunto pelos tribunais. Neste ponto, merece destaque o artigo 780 do Código de Processo Civil, o qual disciplina que é possível a cumulação de execuções, desde que competente o mesmo juízo e idênticos o mesmo executado e procedimento, conforme segue: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Mais especificamente, o artigo 528, §8º, do CPC, reforça a tese de que é conferido ao credor a opção de procedimento, sendo o coercitivo para dívida recente, e o expropriatório para dívidas antigas, inviabilizada a cumulação, conforme a seguir transcrito: Art. 528 (...) § 8º - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Sob essa ótica, parcela expressiva da doutrina vem se posicionando pela impossibilidade de cumulação de ritos, fulcrada nas disposições literais do diploma processualístico e suas diferenças insuperáveis. À guisa de exemplo, segue trecho de doutrina atual sobre o assunto: “É comum que o exequente postule, no mesmo processo, a execução de parcelas mais recentes pelo procedimento especial, e de parcelas mais antigas pelo procedimento convencional. Mas isso não pode ser admitido, já que um dos requisitos da cumulação é que os procedimentos sejam compatíveis. Ora, o procedimento do art. 528, caput, é diferente do cumprimento de sentença do art. 528, § 8º. No primeiro, o devedor é intimado a pagar em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Não é possível conciliar esse procedimento com o dos arts. 523 e ss., no qual o devedor é apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação. Só será possível a cobrança das parcelas recentes e das mais antigas no mesmo processo de execução se o credor abrir mão do procedimento especial em relação àquelas e optar pelo procedimento comum [convencional]. Mas isso terá a desvantagem de não lhe permitir o uso da prisão civil como meio de coerção.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2019, págs. 819-820). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC73, já adotava o entendimento pela impossibilidade e inadequação de cumulação de procedimentos, conforme se depreende do julgado cuja ementa transcrevo: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso em Habeas Corpus nº 33269/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJE de 12.06.2013).” Por conseguinte, a solução vislumbrada pela doutrina, notadamente por Maria Berenice Dias, caso o credor queira fazer uso da prerrogativa de requerer a prisão civil do executado, e, ao mesmo tempo, cobrar as dívidas pretéritas, é a propositura de dupla execução, sem cumulação de procedimentos. Assim, expõe que: A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto. (Dias, Maria Berenice. Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Editora Espaço Jurídico) Ao contrário de retardar e burocratizar a satisfação da obrigação, o que se busca é, na verdade, eximir o credor de alimentos de tumulto processual decorrente da cumulação inadequada de procedimentos que se valem de técnicas distintas para atendimento de um mesmo fim. Feitas essas considerações, intime-se a parte exequente, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que especifique qual o rito adotado na presente demanda (coercitivo ou expropriatório), oportunidade em que poderá propor, de forma autônoma e diretamente junto ao PJe, outro cumprimento de sentença, concernente ao procedimento preterido. Incluir cópia deste despacho no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas