Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO JERRY DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO: MARCIA SILVA REGO - OAB MA 6.786 e outro 1º
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/MG 66.493 2º
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRDOMESTICOS LTDA - CONSUL S/ A ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE 26.571 3º
APELADO: ELETRO MATEUS S/A – MERCADO CENTRAL ADVOGADO: Adilson Santos Silva Melo OAB/MA 5.852 RELATORA: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA
RECORRIDO: WILTON BORGES BARBOSA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR EM 05/09//2018. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO PERÍODO DA GARANTIA ESTENDIDA, RELATIVO À BATERIA DO PRODUTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA VÍCIOS DECORRENTES DE BATERIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão (expediente) - SESSÃO DO DIA XX DE XX DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840643-47.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c/ Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o primeiro apelante – Danilo Jerry S. Trindade – autor da ação originária, reitera os fatos narrados na inicial, de que adquiriu o produto – Freezer – na loja Eletro Mateus S/A, da marca Consul, contratando junta à Zurich Minas Seguros o seguro de garantia estendida, cuja cobertura iniciava em 29/09/2018 com termino em 28/09/2020. Afirma que em 04/2019 o freezer apresentou defeitos tecnicos, que culminou posteriormente com a perda total do mesmo, momento em que o recorrente acionou a seguradora com vistas a solucionar o problema, não tendo êxito, porém, sob argumento de que o seguro não cobria o suo do bem para fins comerciais, como era o caso. Afirma que não ha no contrato qualquer cláusula excludente de cobertura em decorrência do uso do bem para fins comerciais, o que demonstra a má-fé das apeladas. Assim, aduz que não foi claramente advertido pelas recorridas sobre a exclusão da cobertura do seguro em caso do bem ser utilizado para fins comerciais, já que essa informação só constava do manual de instrução do produto, que não fora entregue no ato da compra. Com esses fundamento requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer ministerial pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao merito recursal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo não merece ser provido. Explico. Conforme relatado, o Apelante alega que, após adquirir um freezer no Mateus Supermercados, este apresentou defeito anos após a sua aquisição, momento em que procurou o estabelecimento da venda e acionou o seguro de garantia estendida. Pois bem. O autor admite na peça exordial que o produto foi utilizado para fins comerciais. O autor juntou na peça inicial o bilhete de seguro, apenas. referido documento faz menção expressa a recomendação de que o segurado guarde o certificado de garantia do fornecedor durante o periodo de vigencia do seguro garantia estendida, destacando, ainda, que referido documento lista a relação de riscos excluidos do mencionado seguro. Assim, por mais que o autor afirme que não recebeu o contrato de seguro no ato da contratação, tampouco o manuel de instruções do bem, o bilhete que tinha em mãos fez a ressalva expressa de riscos excluido. De fato, o manuel de instruções do eletrodomestico, juntado pelo Eletro Mateus, especificações da cobertura da garantia do fabricante, dentre elas a que invalida automaticamente as garantias no caso do uso do produto que não seja para fins exclusivamente doméstico. Assim, a meu ver, a sentença deve ser mantida integralmente, diante da comprovação por parte da apelada da existencia de exclusão de cobertura do seguro contrato. De fato, o artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado concluir que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar as suas alegações. No presente caso, o Requerente trouxe aos autos, como dito, tão somente, um bilhete de cobertura de seguro, afirmando desconhecer as cláusulas constantes no manual de instrução do produto e no termo geral de garantia, o bilhete juntado pelo autor já indicava a previsão de exclusão de cobertura. De outro lado, os recorridos apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que havia previsão expressa da exclusão da cobertura da garantia quando o bem não fosse para uso exclusivamente domestico. Em casos semelhantes já decidiu os Tribunais Patrios: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0001503-14.2020.8.05.0043
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a parte ré a restituir o valor do bem de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido desde o evento danoso e com juros legais desde a data da citação CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data. Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu LOJAS SIMONETTI LTDA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Alega o autor ter adquirido um aparelho celular perante o réu LOJAS SIMONETTI LTDA, contratando um seguro de garantia estendida ofertado pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA. Aduz que o produto apresentou defeito, qual seja, problema para carregar a bateria, sem negado o conserto pela ré. Em defesa, a parte acionada sustenta que o defeito na bateria configura risco excluído da cobertura do seguro de garantia estendida contratada, conforme previsão contratual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido por entender configurada abusividade na conduta do acionado. Não comungo do mesmo entendimento. Compulsando os autos, observa-se que o autor acostou bilhete da garantia estendida e nota fiscal, ao passo que o acionado trouxe carta de recusa do reparo devido a defeito na bateria do aparelho, bem como manual indicando expressamente exclusão da cobertura para defeito em bateria (evento 21). Destarte, considerando que o vício do produto narrado na exordial corresponde a problemas na bateria e que tal está expressamente excluído da cobertura da garantia estendida (item ¿e¿), impõe-se a improcedência do pedido. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedentes os pedidos. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00015031420208050043, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/07/2021) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora