Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801274-97.2019.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc. Na medida em que determinada parte ingressa com uma demanda perante o Poder Judiciário, pressupõe-se que esta possui interesse em obter um provimento jurisdicional de mérito a fim de ver definitivamente solucionada a lide submetida à apreciação. Ora, se a parte autora deixa de diligenciar com objetivo de impulsionar o processo, é forçoso presumir que não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, nos casos semelhantes ao dos presentes, incumbirá ao juiz condutor do feito reconhecer o abandono da causa e decretar a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista a manifesta desídia da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-