Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRENE DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: JONNAS RAMIRO ARAÚJO SOARES (OAB PI 9038)
APELADO: BV FINANCEIRA S.A (BANCO VOTORANTIM S.A) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO PARA COBERTURA DE DANOS AO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Colhe-se dos autos que o falecido não contratou seguro prestamista, mas seguro para o automóvel, para cobertura de eventuais danos incidentes sobre o bem móvel e inclusive danos a terceiros, como se infere da cédula de bancário do contrato de financiamento em que há a menção do seguro de dano, bem como na cotação seguro auto acostados sob o id 14802632. III. Assim, não prospera a pretensão de quitação da dívida com a imediata restituição do veículo ou indenização por danos materiais, porquanto não houve contratação de seguro proteção financeira, como alega a apelante. IV. No que atine a tese de adimplemento substancial, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto o contrato de financiamento do bem foi firmado em garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-lei nº 911/1969, consoante cédula de crédito bancário acostada e a matéria foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça firmando-se entendimento pela sua inaplicabilidade, V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.03.2022 A 28.03.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802535-93.2018.8.10.0029 CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator