Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATA CAROLINE COSTA ARAGÃO ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 9.163)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB/MA 12.883-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve a sentença de improcedência ser mantida por não ter a Apelante logrado êxito em comprovar de forma mínima os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, pois a este caberia deixou de comprovar documento que atestaria a prorrogação do pagamento das parcelas em atraso. 2. Considerando a inexistência de conjunto probatório favorável a Apelante, que deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, com acerto a sentença de improcedência, ao concluir pela ausência de demonstração de prova dos fatos narrados na petição inicial, mesmo tendo a oportunidade de produzir provas nesse sentido. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828377-91.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA CAROLINE COSTA ARAGÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10 Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, promovida pela própria apelante em face do Banco Votorantim julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o ora Recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mesmo em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Colhe-se dos autos, que a autora firmado contrato de financiamento de automóvel com a requerida, que razão da pandemia de COVID-19 foi disponibilizada pela parte ré a possibilidade de prorrogação do pagamento das mensalidades durante o prazo de 60 (sessenta) dias, abarcando as parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2020, sendo que os pagamentos somente seriam retomados em julho de 2020. Esclarece, que no mês de junho de 2020 foram disponibilizadas novas possibilidades de prorrogação do pagamento pela parte ré, com o acréscimo de uma taxa de juros, tendo a parte autora optado pela retomada do pagamento somente a partir de setembro de 2020, com confirmação supostamente realizada no sítio eletrônico da parte requerida. Contudo, afirma que mesmo tendo acertado o pagamento somente a partir do mês de setembro de 2020, passou a ser cobrada pela requerida desde o mês de julho de 2020 e, mesmo tendo tentado solucionar o problema de forma administrativa, não logrou êxito. Após a instrução processual, o Juízo Sentenciante proferiu decisão nos termos retromencionados. Irresignada com a decisão, a parte Apelante interpôs o presente Apelo (ID. 11922073,) onde requereu no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos da Exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 11922076), pugnando pela manutenção da sentença vergastada A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Prefacialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a esta Corte de Justiça. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Consoante relatado, a Apelante alega ter firmado contrato de financiamento de automóvel com a requerida, entretanto em razão da pandemia de COVID-19 foram disponibilizadas novas possibilidades de prorrogação do pagamento pela parte ré, com o acréscimo de uma taxa de juros, tendo a parte autora optado pela retomada do pagamento somente a partir de setembro de 2020, com confirmação supostamente realizada no sítio eletrônico da parte requerida. E em ato contínuo, afirma que mesmo tendo acertado o pagamento somente a partir do mês de setembro de 2020, passou a ser cobrada pela requerida desde o mês de julho de 2020 e, mesmo tendo tentado solucionar o problema de forma administrativa, não logrou êxito. Pois bem. De uma análise dos autos, constata-se que não prospera a irresignação recursal. Como bem ponderado pelo Juízo de base, observo que em nenhum momento a autora fez prova dos fatos narrados na petição inicial, mesmo tendo a oportunidade de produzir provas nesse sentido. Não obstante, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, logo o Banco, bem como, a seguradora, na qualidade de fornecedores devem indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, salvo quando comprove que o prestou diligentemente ou quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Porém, destaco que a parte apelante apesar de ter comprovado a celebração do contrato de financiamento de automóvel no entanto deixou de comprovar a possibilidade da prorrogação do pagamento das parcelas. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, p. 466), “[...] provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.” Para Alexandre Freitas Câmara (2016, p. 242) “[...] prova é todo elemento trazido ao processo para contribuir com a formação do convencimento do juiz a respeito da veracidade das alegações concernentes aos fatos da causa.” Prova então é a maneira pela qual o juiz forma o convencimento de que determinado fato aconteceu com base nas alegações de direitos das partes. Assim, não cuidando a parte Apelante de comprovar a suas alegações ônus que lhe cabia diante do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como ter procedência de seus pedidos, razão pela qual o não provimento da apelação é medida que se impõe. Destaque-se que, ao avaliar casos semelhantes, esse tem sido o entendimento que vem se firmando por esta Corte e demais Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. ANUÊNCIA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Aprimeira Apelante (SPE Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias MA LTDA) almeja a reforma da decisão de base para julgar improcedentes os pedidos iniciais por entender que o inadimplemento da empresa Alberto Lam - ME garante a retenção dos pagamentos nos termos no artigo 616 do CC. Apesar das alegações trazidas entendo não assistir razão ao Apelante. Isso porque apesar de afirmarque a empresa Alberto Lam - ME não realizou a contento todos os serviços para os quais foi contratada, deixou de apresentar provas de sua inadimplência, ônus que lhe cabia. Assim, não cuidando a parte Apelante de comprovar a inadimplência na prestação dosserviços, obrigação que lhe cabia diante do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como ter procedência de seus pedidos, razão pela qual o não provimento da primeira apelação é medida que se impõe. II. Asegunda Apelante (Alberto Lam - ME) pretende a reforma da sentença de base com a finalidade de ter seus pedidos totalmente procedentes com fundamento na legalidade dos reajustes, bem como que nos contratos aditivos não houve dilação de prazo, apenas acréscimo de serviços. Por fim, defende a aplicação da cláusula penal pelo descumprimento contratual da empresa SPE Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias MA LTDA. III. Compulsando os autos às fls.38/45 verifico nos Termos Aditivos acostados que, ao contrário do que tenta fazer crer a segunda Apelante, consta cláusula expressa acrescendo os serviços, bem como o prazo para execução. Nesse caso, como bem pontuou a magistrada de base, a parte Apelante anuiu taxativamente com a prorrogação dos serviços e, embora defenda a aplicação da multa contratual por atraso no cumprimento do cronograma, esta não deve ser aplicada já que concordou com os aditivos de prazo e de serviço. IV. Apelações conhecidas e não providas.(TJ-MA - AC: 00412702620158100001 MA 0273362019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO MANTIDA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÕES PROVIDAS. UNANIMIDADE. I. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos da inicial, restou evidenciada em tese a responsabilidade dos Recorrentes. Preliminar rejeitada. II. No que se refere ao mérito da demanda originária, a sentença deve ser reformada, uma vez que a consumidora não logrou êxito em comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, pois a esta caberia a prova da interrupção no fornecimento dos serviços de água, bem como dos alegados abalos e transtornos causados em razão da prestação deficiente deste serviço essencial na referida unidade consumidora. III. Considerando a inexistência de conjunto probatório favorável à demandante, que deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, deve ser reformada a sentença recorrida que reconheceu apenas com fundamento na inversão do ônus probatório a comprovação dos fatos alegados. IV. Apelos conhecidos e providos. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00007183520168100146 MA 0363812018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO. A teor do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, sendo o réu revel, reputam-se verdadeiras as alegações de fatos formuladas na inicial. Contudo,
trata-se de presunção relativa, que não exime a parte autora da obrigação instituída no art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido.Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar a origem do débito indicado na inicial, por meio das faturas do cartão de crédito, com as respectivas compras que geraram a dívida, ilegítima é a cobrança aviada pelo banco requerente. (TJ-MG - AC:10713150049193001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/11/2018. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto a Apelante não se desincumbiu como bem já exposto não comprovou o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, Conheço e Nego Provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís – MA, 23 de maio 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A10