Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0001962-28.2017.8.10.0028 S E N T E N Ç A/ M A N D A D O Considerando o acordo proposto pelas partes no id 45645186, verifico o manifesto desejo das partes na formulação do acordo apresentado a este Juízo, na forma da convenção estipulada. Desta forma, HOMOLOGO por sentença o acordo referido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Quanto ao pedido de que este juízo ordene à secretaria deste juízo que "expeça ofício ao SERASA, SPC, SCI e CADIM, a fim de ser excluído o nome da financiada dos referidos cadastros, se neles houver sido incluído por este juízo", indefiro-o, tendo em vista que não cabe ao judiciário promover diligências que a própria parte pode fazer, ficando a este poder apenas as atividades que não puderem ser realizadas pela parte. Ademais, o pedido realizado foi genérico, condicional e hipotético, devendo, em verdade, ser realizado de forma minuciosa e apontando exatamente qual atividade quer que reste realizada. Custas remanescentes isentadas por lei (art. 90, § 3º, CPC). Sem honorários, tendo em vista os termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se, com baixa. Atribuo força de mandado a esta decisão. Buriticupu, datado e assinado eletronicamente. PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ DE DIREITO