Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA ADVOGADO: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS OAB/13.618
APELADO: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZÔNIA ADVOGADOS: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAÚJO OAB/PA N° 14.488 RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804792-67.2019.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA, irresignado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José De Ribamar, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais (Proc nº 00804792-67.2019.8.10.0058), proposta contra CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZÔNIA. Em suas razões recursais (ID nº 12023175), o Apelante busca modificar o decisum asseverando que o estatuto da apelada veda a aplicação do CDC. Afirma, ainda, que não está discutindo a existência de débitos, mas sim que o apelante não pode ser cobrado ou inscrito no órgão de proteção ao crédito, por ausência de previsão no estatuto da apelada. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório. DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. É cediço que o STJ pacificou controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde, deixando expresso que as entidades que não forem orientadas para ações mercadológicas, administrados pelas próprias empresas para seus funcionários (planos de autogestão), não seriam abrangidos pela proteção consumeristas. A súmula 608 do STJ é nesse sentido: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Entretanto, embora o STJ tenha decidido afastar das causas que envolvam essas entidades a legislação do consumidor, não restam dúvidas que permanecem em vigor os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, os quais também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas naqueles celebrados no âmbito do direito do consumidor. Nesse sentido, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em 14.06.2013. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73. 2. A questão posta a desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. 5. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa Parte, provido. REsp 1644829/SP. Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 21/02/2017 GRIFEI Afastada, portanto a incidência do CDC, nos termos acima CONSIGANDOS. In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Apelado comprovou nos autos o débito referente as mensalidades referente ao plano de saide, sendo portanto licita a cobrança. Diante do descumprimento das obrigações assumidas com a apelada, a inscrição da autora no cadastro de proteção ao crédito é exercício regular do direito da recorrida, como meio de cobrança do débito. Nesse sentido já decidiu os Tribunais Patrios: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 2. Na hipótese, da análise da causa de pedir, tem-se que ela está calcada em alegado descumprimento contratual por parte da operadora ré, consubstanciado na falta de envio da carteira do plano de saúde ao autor, o que o teria impedido de usufruir do plano. Diante de tal narrativa, alega o demandante que foi indevida a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e postula o cancelamento do registro, a desconstituição da dívida e o pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido. 3. In casu, o demandante não comprovou minimamente suas alegações, embora fosse singela a comprovação de negativa de cobertura por conta de suposto não recebimento da carteira do... plano de saúde documento produzido por médico, clínica ou hospital conveniados bastaria. Outrossim, não veio aos autos prova alguma de que tivesse buscado a obtenção da carteira administrativamente. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia em razão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Destarte, tendo em conta que a contratação e o inadimplemento do demandante são fatos incontroversos, estava a parte ré, ao inscrevê-lo em cadastro de proteção ao crédito, no exercício regular de um direito (artigo 188, I, do CC), de sorte que deve ser mantida a improcedência dos pedidos reconhecida em sentença. 5. Honorários advocatícios majorados em razão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078874534, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078874534 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Comprovado nos autos a origem do débito relativo à inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, não há como declarar sua inexistência e reconhecer o dano moral alegado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068596899, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 14/04/2016) Nesta linha, conclui-se que, comprovada a origem do debito que deu origem a inscrição nos órgãos de proteção, não a como declarar a sua inexistência ou reconhecer qualquer dano moral. Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a incidência do CDC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, apenas para afastar a incidência do CDC, nos termos acima consignado, mantendo a sentença nos demais termos, pela improcedência da demanda de origem. SAO LUIS, DATA DO SISTEMA Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora