Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdir Anfrísio da Costa Filho Advogado(a): Dr. Gabriel Gomes Campos SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Eletrônico n.º 0800064-63.2022.8.10.0062 Ação de Registro de Óbito Tardio
Trata-se de ação de registro de óbito extemporâneo ajuizada por Valdir Anfrísio da Costa Filho, qualificado, através da qual pleiteia o registro extemporâneo de óbito de sua esposa, a Sra. Maria de Deus Castro da Costa, a qual teria falecido em 02 de dezembro de 2016, às 18h40, no hospital Dr. Laura Vasconcelos, na cidade de Bacabal-MA. Acompanham a inicial, dentre outros documentos, a declaração de óbito e RG c/ CPF da pessoa dita falecida, RG/CPF e certidão de casamento do requerente, bem como o RG/ CPF da filha do casal. Notificado, o Ministério Público afirmou inexistir interesse jurídico a autorizar sua intervenção na causa (ID. 60141980). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Não há necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, porquanto a prova documental acostada aos autos evidencia a existência do direito alegado, possibilitando assim o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/20151. Ora, para o deslinde da presente causa, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada: o de que Maria de Deus Castro da Costa efetivamente faleceu; e o da legitimidade do requerente em pleitear a presente demanda. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor da declaração de óbito exibida nos autos (ID. 59112387, p. 01/02), segundo a qual Maria de Deus Castro da Costa faleceu em 02 de dezembro de 2016, às 18h40, no hospital Dr. Laura Vasconcelos, na cidade de Bacabal-MA. Já no que atine a legitimidade, por sua vez, a certidão de casamento de ID. 59112386 comprova ter sido a parte autora esposo da de cujus até o momento de sua morte, bem como ao fato de possuírem uma filha em comum. Razão essa pela qual deve ser considerada pessoa legítima para requerer o registro de óbito de sua esposa, conforme os termos do art. 79, 2º, da Lei nº 6.015/73. Assim sendo, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, determinando que seja realizado o competente registro de óbito de Maria de Deus Castro da Costa, falecida em 02 de dezembro de 2016, conforme declaração de óbito (ID. 59112387, p. 01/02), devendo a parte requerente apresentar ao notário a documentação essencial à lavratura do registro (declaração do óbito etc.), À VISTA DA QUAL SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Concedo ainda à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência (art. 98, CPC/2015). Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Púbico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.