Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Pan S/A Advogado(a): Dr. Gilvan Melo Sousa SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Eletrônico n.º 0800589-21.2017.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): João Rodrigues Silva Advogado(a): Dra. Olinda Maria Santos Barbosa
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta pelo procedimento comum por João Rodrigues Silva, parte qualificada, em desfavor do Banco Pan S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Em sua inicial, aduz a parte autora, em síntese, que o réu teria realizado em seu nome, à sua revelia, empréstimo consignado, no valor de R$ 895,23 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), descontadas de seu benefício previdenciário desde janeiro/2016. Por tais razões, após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, pela suspensão dos aludidos descontos em seu beneficio previdenciário a título de empréstimo consignado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentro os quais o histórico de consignações em benefício previdenciário (ID. 5309066 ss.). O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido na decisão de ID. 5347487. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade do negócio referido na inicial, o qual afirma ter sido contratado regularmente pela parte autora, sendo os respectivos descontos, efetuados em seu benefício previdenciário, decorrem do exercício regular de direito que advém da referida contratação, não constituindo ato ilícito. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos iniciais autorais (ID. 8370895). Juntou cópias do contrato e documentos que o instruem, além de comprovante de transferência do valor do mútuo (ID. 8370910 ss.). Assinalada audiência de conciliação, ao ato se fizeram presentes as partes, todavia não se compuseram (ID. 38632024). Decisão de saneamento e organização do feito, na qual restou afastada a preliminar arguida, foram resolvidas outras questões processuais pendentes, foi delimitada a atividade probatória e especificados os meios admitidos, bem como definida a distribuição do ônus, sendo ao final determinada a intimação das partes para especificarem outras provas que pretendem produzir ou dizerem sobre a possibilidade do julgamento antecipado (ID. 55125449). Intimadas as partes, a parte ré reiterou pedido de ofício ao Banco Bradesco (ID. 56619334), enquanto a parte autora, por seu turno, quedou-se inerte (certidão de ID. 66319432). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. A matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independe, todavia, de produção de prova oral, a qual em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, senão apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque significaria mera repetição de fatos já narrados na inicial e na contestação. Em verdade, o caso dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 355, inc. I, do CPC/20151, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc. VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc. II, do CPC/15). Com efeito, o réu apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial e dos documentos que o instruíram (ID. 8370926, p. 03/06), estando o instrumento contratual devidamente assinado por extenso pela parte autora, cuja assinatura muito se assemelha aquela aposta na procuração por ela outorgada nos autos e no seu RG que acompanha a inicial (ID. 5309066, p. 01/02), tendo ainda carreado aos autos comprovante (ID. 8370910, p. 01) que demonstra que o valor do mútuo fora transferido para conta bancária de titularidade da parte autora. Diante de tais circunstâncias, portanto, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, fato este que, todavia, já havia admitido em sua exordial, restando claro não ter sido ela vítima de nenhuma fraude, pois devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário e demais documentos, que realizara negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, correspondendo esta aos descontos mensais das parcelas do mútuo. Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial. Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela deixo de aplicá-las. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor por entender presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo (Portaria CGJ n. 1829/2022) 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.