Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTHA REIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806062-40.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTHA REIS SOUSA, em face de sentença prolatada pela MM Juíza Ana Maria Almeida Vieira da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, promovida pela recorrente em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, onde julgou improcedente o pedido contido na inicial. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, em cujas razões (Id 4595983), alega, em síntese, que o Estado do Maranhão teria deixado de aplicar o índice correto, acerca da revisão anual dos salários, uma vez que a Lei Estadual nº. 6.273/1995 concedeu reajuste diferenciado a outras categorias, o que resultou numa diferença de 5,14% (cinco vírgula catorze por cento), pugnando, diante disso, pela implantação em seus proventos, aduz ainda, que a questão de fundo debatida na espécie já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº. 12.862/MA, em que o relator foi enfático ao reconhecer que “com efeito, a lei estadual nº. 6.273/1995 dispôs sobre as ‘alterações de tabelas de vencimentos, saldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores públicos civis e militares´, determinando o reajuste geral de 22,07%”. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente a vertente pretensão recursal, reformando-se a sentença ora objurgada. Contrarrazões apresentadas pelo Estado, rebatendo as razões recursais e pugnando pelo improvimento do apelo (ID 4595992). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença recorrida (ID 7153039). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, em específico, com incidência de súmula do STJ. Ademais, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores ou local. A discussão está na implantação do percentual de 5,14% no vencimento da apelante em razão da Lei Estadual nº 6.273/1995, que determinou índice diferenciado de reajuste, apenas para servidores integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) (27,21%), enquanto para os demais servidores o percentual foi de 22,07%. Frisa a apelante que a referida Lei tinha como objetivo proceder à revisão geral anual. Diz que o fato de ter excluído determinadas categorias não é suficiente para afastar o caráter de revisão geral em detrimento do mero reajuste salarial, observando o princípio da isonomia, com a compensação dos reajustes já percebidos anteriormente por servidores de outras categorias. Como forma de provar seu direito, menciona que a questão de fundo debatida na espécie já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº. 12.862/MA, em que o relator foi enfático ao reconhecer que “com efeito, a lei estadual nº. 6.273/1995 dispôs sobre as ‘alterações de tabelas de vencimentos, saldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores públicos civis e militares’, determinando o reajuste geral de 22,07%”. Pois bem. A referida Lei dispôs sobre alterações de tabelas de vencimentos, saldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências. Ocorre, contudo, que a Lei não teve o intuito de promover uma revisão geral e, por isso, de caráter generalizado abarcando a integralidade dos servidores. Na verdade, concedeu, tão somente, reajuste seletivo a determinadas categorias de servidores. Assim, o reajuste de 27,21% aplicado ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação promoveu a recomposição da defasagem salarial dos servidores ocupantes desses cargos, não podendo ser estendido a outros grupos de servidores, como forma de garantir a aplicação do princípio da isonomia. O referido percentual, inclusive, não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. Ademais, de acordo com a Súmula nº 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Destaco, ainda, que inexiste óbice à fixação de índices diferenciados, posto que a edição de Lei Estadual que institui índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI 6.273/1995. 5,14%. NATUREZA JURÍDICA NÃO DE REVISÃO GERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A Lei Estadual nº 6.273/1995 conferiu o percentual de 22,07% para os servidores públicos, sendo que os vencimentos dos integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) foram reajustados em 27,21%. II - Não há falar em lei de revisão geral anual, quando a lei em comento somente concedeu um reajuste de vencimentos dos servidores públicos, objetivando a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização monetária do poder aquisitivo dos vencimentos. III - Não se mostra cabível a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art. 37, X, do Texto Constitucional (STF, Rcl 36151MC/MA, relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 08/08/2019. IV - Apelo provido, sentença reformada.(TJ-MA - AC: 00120265220158100001 MA 0044222019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VIRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. LEI ESTADUAL Nº 2273/1995. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - O cerne da demanda consiste em examinar se a apelante, servidora pública estadual, faz jus a implantação da diferença do reajuste no percentual de 5,14%, em razão da Lei Estadual nº 6.273/1995 que determina índice diferenciado de reajuste, apenas para servidores integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF). II - Neste cenário, cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. III - Dessarte, não há óbice a fixação de índices diferenciados, como alegado pelo ora Apelado, posto que a edição de Lei Estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. IV - Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito, vez que o Judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador. Portanto, enquanto não há a lei específica para implementar a aplicação do dispositivo constitucional de eficácia contida, não há como impor ao apelante seu cumprimento, já que depende do estabelecimento das diretrizes da revisão, a ser delimitada pelo legislador ordinário. V – Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2019 NÚMERO ÚNICO: 0852117-49.2018.8.10.0001; Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VIRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - Cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. II - Destarte, não há óbice a fixação de índices diferenciados, como alegado pelo ora Apelado, posto que a edição de Lei Estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. III - Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito, vez que judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador. Portanto, enquanto não há a lei específica para implementar a aplicação do dispositivo constitucional de eficácia contida, não há como impor ao apelante seu cumprimento, já que depende do estabelecimento das diretrizes da revisão, a ser delimitada pelo legislador ordinário. IV. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. (ApCiv 0296092018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) O STF também tem entendimento pacífico pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais: STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos municipais. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula vinculante nº 37. Precedentes. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça (STF - ARE 1.101.936. Relator Min Dias Toffoli. 20/04/2018). Outro ponto que merece ser ressaltado diz respetivo à argumentação da apelante de que seria uma revisão geral anual, nos moldes do art. 37, X, CF, razão pela qual não deveria haver distinção de índices entre as carreiras. Outrossim, no caso em questão, o Poder Judiciário não pode intervir na questão orçamentária do ente público estadual ou mesmo exercer a função do legislador, ainda que a pretexto de se tratar de uma revisão geral. Nesse sentindo já decidiu o STF: STF (Reclamação 27284): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. CARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte vem repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos sob o fundamento na isonomia, ainda que o aumento de vencimentos tenha se embasado no art. 37, X, do Texto Constitucional. II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27284 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski. 24/08/2018). Dessa forma, subsiste o entendimento afastando o caráter de revisão geral da referida Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13