Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800117-73.2022.8.10.0020 | PJE Vítima: ANDERSON GARRETO PEREIRA. Autor(a) do fato: DIEGO LUCIANO LIMA PEREIRA.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 93/2021 – 01º DP, onde consta apontada a prática da infração penal do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima ANDERSON GARRETO PEREIRA, bem como suposto(a) autor(a) do fato DIEGO LUCIANO LIMA PEREIRA. Manifestação ministerial (ID 66237686) requerendo a extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato. Passo a decidir. No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se. Analisando os autos, verifico que a vítima, embora devidamente intimada (ID 65219196), não compareceu à audiência judicial, tampouco apresentou qualquer justificativa (ID 65540336). Com tal atitude, a vítima demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, consistindo em renúncia tácita para fins de representação criminal. Considerando que o fato se deu no dia 19/10/2021 (ID. 62504493 - Pág. 2), não se afigura mais possível para a vítima se retratar futuramente da sua atual desistência/renúncia tácita à representação criminal. Isto porque resta configurada a decadência do referido direito, visto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato. Nesse sentido, entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 76: A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação. ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. ENUNCIADO nº 117: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. Dispõem os seguintes dispositivos legais: Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de DIEGO LUCIANO LIMA PEREIRA, dada a renúncia tácita da vítima e decadência do seu direito de representação, com fulcro no artigo 92 Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se a vítima. Dispensada intimação do autor do fato, conforme enunciado 105 do FONAJE. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital