Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800528-73.2022.8.10.0099 [Abuso de Poder] Requerente(s): RITA RODRIGUES DE ARAUJO e outros Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido Liminar ajuizada por RITA RODRIGUES DE ARAUJO e ROSA MARIA CARDOSO DE SANTANA em face de ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos expostos na exordial. Compulsando os autos, vislumbro duas aparentes irregularidades: 1) As autoras juntaram procurações firmadas em 15/10/2020, ou seja, há mais de um ano (Id. 67370900 e 67371489), razão pela qual faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso). REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571) (grifo nosso). 2) A requerente RITA RODRIGUES DE ARAUJO requer os benefícios da justiça gratuita, muito embora não tenha apresentado qualquer documento que demonstre preencher os requisitos para sua concessão. No ponto, de uma análise sumária dos autos, especialmente em razão da autora possuir duas matrículas referentes ao cargo de professor, verifica-se que percebe rendimentos que lhe proporcionariam arcar com o pagamento das custas processuais. Desta feita, existem elementos nos autos que evidenciam a possibilidade de que RITA RODRIGUES DE ARAUJO não preencha os pressupostos legais para concessão da gratuidade pleiteada, até porque a mera afirmação de hipossuficiência econômica não é, necessariamente, suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita devendo ser cotejada com as demais informações do processo. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apontar que a presunção de pobreza ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência pelo magistrado da sua comprovação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013) (grifo nosso). Na hipótese, não constam dos autos, ao menos neste momento, elementos aptos a indicar a impossibilidade de RITA RODRIGUES DE ARAUJO arcar com as despesas processuais. Em face do exposto e nos termos dos artigos 99, §2º e 321 do CPC, intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo instrumento de mandato atualizado e, com relação a RITA RODRIGUES DE ARAUJO, comprovar através de qualquer documento hábil (comprovantes de rendimentos e/ou declaração de isenção de imposto de renda; declaração de hipossuficiência/pobreza; extratos bancários; recebimento de benefícios constantes em programas oficiais de governo, como bolsa-família, etc) que preenche os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo citado, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos na caixa concluso para decisão com pedido liminar. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito