Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: BANCO FICSA S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800263-68.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES SILVA em desfavor do BANCO FICSA S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo bancário que não teria contratado. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 64345069) foi instruída com documentos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a data de inclusão do empréstimo discutido nestes autos ocorreu em 12/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano (vide Id. 64345677 – pág. 1), tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em abril de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2022 (sexta-feira), às 08h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação incluída em pauta, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis. Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: BANCO FICSA S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800263-68.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES SILVA em desfavor do BANCO FICSA S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo bancário que não teria contratado. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 64345069) foi instruída com documentos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a data de inclusão do empréstimo discutido nestes autos ocorreu em 12/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano (vide Id. 64345677 – pág. 1), tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em abril de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2022 (sexta-feira), às 08h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação incluída em pauta, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis. Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal