Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dr. João Fernandes de Barros Neto)
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal: art. 155, §4º, I e II c/c art. 155, caput c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP Relator: Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE ÓBITO DO PACIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. A superveniência da morte do paciente enseja a prejudicialidade do habeas corpus aforado em seu favor, máxime diante da sentença de extinção da punibilidade prolatada na ação penal de origem. II. “Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator”. Inteligência do 428, caput, do RITJMA. III. Habeas corpus prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818815-27.2021.8.10.0000 Paciente: Bonifácio de Souza Rolim Júnior
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA. A impetração (ID nº 13480554) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura do paciente Bonifácio de Souza Rolim Júnior, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde outubro de 2018. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada. Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, pela qual a magistrada de base, no curso das Ações Penais nos 13-45.2017.8.10.0035 e 32-85.2016.8.10.0035, decretou a custódia preventiva do paciente ante seu possível envolvimento em crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela destreza e furto simples, na forma tentada, em concurso material (art. 155, §4º, I e II c/c art. 155, caput c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP). E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ. Nesse sentido, apresenta como tese unitária o alegado excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 3 (três) anos e não há previsão para o encerramento da instrução criminal. Ressalta que as ações penais de origem estão sobrestadas face a instauração de incidentes de insanidade mental e sequer houve apreciação de pedido de revogação da custódia preventiva formulado pela defesa desde 12.03.2021. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 13480555 e 13480569. As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 14091521 e estão acompanhadas de cópia dos autos das Ações Penais nos 13-45.2017.8.10.0035 e 32-85.2016.8.10.0035 e dos respectivos incidentes de insanidade mental instaurados. Pedido de concessão de medida liminar deferido pelo Des. Raimundo Moraes Bogéa, em 10.02.2022, para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 14979429). Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 15305046, subscrita pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial opina pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas. A magistrada de base informa, no ID nº 15251048, o falecimento do paciente, em 21.02.2022, vítima de homicídio. Colacionou aos autos, na ocasião, notícias de portais jornalísticos da rede mundial de computadores. Processo concluso ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em 13.03.2022, que passou a integrar a 2ª Câmara Criminal (cf. certidão de ID nº 15423885). Decisão prolatada pelo Des. Ricardo Duailibe, em 04.05.2022, determinou a redistribuição do presente HC a este signatário, em razão de sua posse no cargo de 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 16642716). Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. Conforme noticiado nos autos, verifica-se que Bonifácio de Souza Rolim Júnior veio a óbito, em 21.02.2022 (ID nº 15251048). Assim, ao consultar o extrato processual da Ação Penal nº 13-45.2017.8.10.0035 no sistema Jurisconsult, constata-se que foi extinta a punibilidade do paciente, em sentença prolatada em 24.05.2022. Idêntica providência foi adotada pela magistrada de base na Ação Penal nº 32-85.2016.8.10.0035. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a superveniência da morte do paciente acarreta a prejudicialidade do habeas corpus outrora impetrado em seu favor” (AgRg no HC n. 577.535/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020). Portanto, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração, hipótese em que cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do art. 428, caput, do RITJMA, verbis: “Art. 428. Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.”
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator
14/06/2022, 00:00