Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAXIAS PARAISO SHOPPING LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763
RÉU: FLASHCOM TELECOMUNICACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802720-68.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de urgência, proposta por CAXIAS PARAÍSO SHOPPING contra FLASHCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e BRADESCO S.A. Concedido o pedido de urgência, o Bradesco se habilitou, informando o cumprimento da determinação e apresentando contestação, suscitando a ilegitimidade de parte. Aditado o pedido, o autor foi intimado para informar o endereço atual da FLASHCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., vez que frustrada a citação postal. O autor reiterou o endereço antes informado, afirmando que continuava o mesmo. Recebido o AR constando a informação que a FLASHCOM mudou-se, o autor foi novamente intimado para juntar o endereço atualizado, de modo a viabilizar a citação. Contudo, passados quase dois anos, a parte autora não mais se manifestou. Conclusos os autos e, tendo sido designada para atuar em mutirão na unidade, passo ao julgamento do processo. Considerando que o autor não promoveu a citação, deixando de informar o endereço atual do réu FLASHCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para que o processo tivesse regular seguimento, cabível a extinção sem exame do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998537 - PE (2021/0319472-2) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE ENDEREÇO APTO A CITAR A DEMANDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora não atendeu à determinação de informar novo endereço apto para localização do demandado e, portanto, não cumpriu com o ônus de promover a citação/intimação, conforme determina a inteligência § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. 2. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, § 1º, do CPC/1973 e 485, § 1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo.3. Recurso a que se nega provimento."(fl. 116) A recorrente aponta ofensa aos arts. 9º, 10 e 485, § 1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a extinção da demanda, ante a impossibilidade de citação do réu no endereço indicado na petição inicial, depende de prévia intimação pessoal da parte autora. Sem contrarrazões. É o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem apontou que "desnecessária é a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, a regra inserta no § 1º do art. 267 do CPC evidentemente não se aplica à hipótese do art. 267, inciso IV, do CPC" (fl. 115). A conclusão do acórdão está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, para extinguir o feito ante a impossibilidade de citação do réu, se ela, intimada por meio de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo conferido para a superação do vício. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1998537 PE 2021/0319472-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2022) Por outro lado, em relação ao Bradesco, entendo ser caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada, tendo em vista que realmente não integra a relação contratual que seria discutida neste processo, sendo apenas o agente arrecadador e mero repassador dos valores consignados no boleto, ainda mais considerando que o processo não se desenvolveu em relação a outra empresa requerida. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATORIA DE TITULO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER DESACOLHIDA POR SER MERO EMISSOR DO BOLETO DE COBRANÇA. BOLETOS PAGOS COM ATRASO. INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Narrou a parte autora que realizou assinatura de revistas pelo prazo de um ano e seis meses, no valor de R$ 538,80, valor que seria parcelado, com cartão de crédito, em doze vezes de R$ 44,90. Alegou que jamais recebeu qualquer exemplar, mas faturas do cartão, algumas com atraso, não conseguindo realizar o pagamento em dia. Afirmou que em razão da impossibilidade de pagamento dos boletos no prazo, seu nome foi inscrito em órgão restritivo de crédito. Postulou a desconstituição do título, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença prolatada foi de parcial procedência dos pedidos, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S.A do polo passivo, com a rescisão do contrato e condenação da ré Editora Globo S.A, a restituir, de forma simples, os valores cobrados da ora recorrente. Insurge-se a autora. Sem razão, todavia. Tocante à legitimidade do Banco Santander, não merece prosperar porquanto a sua atuação se limitou à emissão do boleto de cobrança e a efetivação da inscrição do nome da autora em cadastro negativo de crédito. Sendo mero emissor do boleto, não integrou a cadeia de fornecedores. Portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mais, como se extrai da inicial, os pedidos da autora não decorrem somente do não recebimento das revistas, mas também da inscrição negativa por atraso no pagamento dos boletos. A autora afirmou que recebeu alguns boletos com atraso. Contudo, além de não demonstrar dita alegação, poderia, em tese providenciar a segunda via para efetuar os pagamentos nas datas dos vencimentos. Neste cenário, tem-se que a anotação negativa se deu de forma lícita, não configurando danos morais puros que prescindem de comprovação. Por fim, incabível a repetição do indébito, porque, pelo que se conclui, não houve pagamento indevido, já que houve a contratação entre as partes. Se houve o descumprimento pela ausência de entrega dos exemplares, a devolução dos valores pagos deve se dar na forma simples, como constou na sentença. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009311333 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) Pelo exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao réu FLASHCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do BRADESCO S.A., ficando sem efeito a liminar concedida. Condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios referentes aos advogados do Bradesco, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. SÃO LUÍS/MA, 18 de maio de 2022. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 (documento assinado eletronicamente)