Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EDILSON LUIS DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº10100, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI nº2338, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801715-75.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de ação revisional proposta por EDILSON LUIS DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. RELATÓRIO Alega a parte autora que obteve financiamento junto a ré para a aquisição de um veículo CHEVROLET AGILE LTZ ANO 2013/2013 COR VERMELHA. Afirma que há cobrança de tarifas abusivas de contratação, na forma de pagamentos não autorizados, TAC, Seguros e outros. Sustenta a existência capitalização mensal sem previsão em contrato; a inconstitucionalidade da cobrança da taxa capitalizada; cobrança de comissão de permanência; cobrança de taxas administrativas; tarifa de abertura de crédito e cobrança de IOF financiado. Diz que o valor incontroverso do débito é de R$ 606,46 (seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para depositar o valor incontroverso e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes; declaração de ilegalidade da capitalização dos juros; afastando a aplicação da tabela price para utilizar o método de Gauss; limitação da cobrança de comissão de permanência pela taxa média de mercado; limitação dos juros; declarar a ilegalidade das tarifas indevidas; repetição do indébito; afastar a incidência da mora; adequação da taxa de juros a média do mercado. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição do feito. No mérito, sustenta a parte autora tinha pleno conhecimento das disposições contratuais; que não há cobrança excessiva de juros e que há autonomia para determinação das taxas de juros e que não há ilegalidade na capitalização dos juros. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Em se tratando de ação revisional, tem-se que o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela. No caso dos autos, verifica-se que o encerramento do contrato foi em fevereiro de 2018, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse pela falta de pretensão resistida. Passo ao mérito. Prosseguindo, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial. 1. Da capitalização de juros e da Tabela Price Volta-se a parte autora contra o sistema Price, por entender que essa metodologia de cálculo importa necessariamente capitalização de juros, onerando demasiadamente o contrato e requerendo a utilização do método Gauss para cálculo das parcelas de seu financiamento. Registre-se, de logo, que a utilização da Tabela Price como método de correção do financiamento não implica, necessariamente, ilegalidade. Isso porque, conforme ensina Carlos Pinto Del Mar: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme" "Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias, é cobrar juros dos juros, e não realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos”. – grifei.1 Em verdade, nesse sistema de amortização, o valor da prestação é formado por duas parcelas: uma é a devolução do saldo devedor, ou parte dele; a outra são os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo. Os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e, portanto, não há incidência de encargo sobre encargo (juros). Por outro lado, conquanto ainda haja alguma divergência jurisprudencial sobre a incidência ou não de capitalização na tabela Price, os julgados têm se inclinado pela legalidade de sua aplicação como método de correção nos financiamentos de longo prazo. Noutros termos, pode-se afirmar que “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada” (STJ, Resp 1070375, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado – 4ª Turma – DJ 07.10.2008).2 Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. CORRETA APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO AO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. MULTA INDENIZATÓRIA. 2% (DOIS POR CENTO). CDC. ART. 82, § 1º). CÁLCULO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) VII – no sistema de cálculo da tabela price não existe capitalização de juros; VIII – apelação não provida. Nº Processo 378932009. Acórdão 0887482010. Relator CLEONES CARVALHO CUNHA. Data 10/02/2010 00:00:00. Órgão PAÇO DO LUMIAR. Processo APELAÇÃO CÍVEL. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES ABUSIVOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros..... (STJ AgRg no REsp 933928/RS2007/0059697-5 - Rel.HERMAN BENJAMIN - Jul. 23/02/2010). "TABELA PRICE - Suposta Capitalização de Juros – Inocorrência - Sistema de amortização normalmente aceito nos negócios imobiliários - Divergência entre o valor real do imóvel e o valor a ser pago em prestações - Diferença que decorre da compra parcelada do bem - Reiteração dos termos da sentença pelo Relator - Admissibilidade - Sentença mantida - Adequada fundamentação - Precedente Jurisprudencial - Inteligência do Art. 252 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (AP.994.04.066037-0 - Relator Neves Amorim). E em que pese tenha sido deferido o pedido cautelar para suspender a eficácia do artigo 5º e do parágrafo único da MP n° 2.170-36/2001 na ADI nº 2.316, o julgamento ainda não foi concluído, conforme se verifica no site do Supremo Tribunal Federal. Por isso mesmo este juízo adere ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TAXA EFETIVA DE JUROS MENSAL DESPROPORCIONAL À TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MP 2.170-36/2001. 1.Quando da simples análise do contrato já se mostra possível considerar a existência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, considera-se afastada a abusividade, porquanto a consumidora desde o inicio da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 2. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 2.1. A suspensão da MP 2.170-36/2001 pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tão pouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo, sobretudo, porque, este julgamento não foi objeto de súmula que viesse a constituir precedente de uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n. 602717, 20100111128394APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2012, DJ 13/07/2012 p. 118). – grifei. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31⁄03⁄2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827⁄RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). 3. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp n.º 1.342.243⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2012, DJe 16⁄10⁄2012) Por oportuno, não excede dizer que o contrato tratado nestes autos foi firmado após a entrada em vigor da citada medida provisória e, não bastasse isso, todos os índices estão devidamente explicitados, não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação ao consumidor. Ademais, a forma de pagamento em prestações de valor fixo permitiu que, no momento da assinatura da avença, o autor tivesse plena ciência de suas obrigações, não sendo surpreendido por qualquer fato superveniente. 2. Da limitação das taxas de juros Quanto à aplicação da taxa de juros, predomina a premissa de que estes somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque o autor se limita a fazer afirmações genéricas, sem o amparo de qualquer dado concreto. Ainda que a relação jurídica subjacente seja analisada sob a ótica do CDC, questão também já pacificada (Súmula 297-STJ3), não há abusividade a ser corrigida, pois, conforme enunciado da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”. Com efeito, como a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação (STJ, Resp. 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior), tenho que os juros remuneratórios contratados segundo o princípio da autonomia da vontade guardam consonância com a jurisprudência do STJ, eis que limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, verdadeiro parâmetro para apuração de abusividade na aplicação dos juros (Resp. 1.036.857/RS, Rel. Min.Massami Uyeda). Além disso, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista a aplicação de tais juros, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado para a respectiva modalidade contratual4. A respeito da matéria versada nos autos, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, referentes às ações revisionais de cláusulas de contrato de mútuo bancário, que envolvam relação de consumo, o STJ já decidiu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp. 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados e, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto, deve o autor cumprir o que foi pactuado no tocante à taxa de juros. Deixo de conhecer do pedido de repetição do indébito acerca de supostas taxas administrativas indevidas, por não haver previsão contratual de incidência destas no contrato celebrado entre as partes. Da descaracterização da mora Como aqui não houve reconhecimento da alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios ou na sua capitalização, os quais, repita-se, constituem-se como encargos da normalidade do contrato, não há falar-se em descaracterização da mora.5 Nesse sentido: “ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...)” DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 26 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40. 2 No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas; AgRg nos EDcl no REsp 788.264/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 330; AgRg no Ag 774.635/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 401; AgRg no REsp 702.524/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 330. 3 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 4 Disponível para consulta pública em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas 5 REsp. nº 1.061.530 - RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22-10-2008. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de maio de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso