Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856751-83.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619
EXECUTADO: SILVIO CESAR DUTRA CUTRIM SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em face de SILVIO CESAR DUTRA CUTRIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a citação do réu (Id. 65353114), as partes noticiam a celebração de acordo (Id. 67580527) requerendo a devida homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o que convém relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 67580527, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto. Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em jugado e arquivem-se os autos Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível