Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARINES FERNANDES ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil as Instituições Financeiras. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelas partes Requeridas, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804934-91.2020.8.10.0040 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MARANHÃO.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, ora Apelada, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento (ID – Num. 15848951), que a consumidora, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil a parte Requerida. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804934-91.2020.8.10.0040, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARINES FERNANDES em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil S.A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação. Em suas razões, alegou, em síntese, que a cobrança referente ao seguro prestamista se fez sem o consentimento do consumidor, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, além de ter o direito de informação violado por não restar margem de escolha da Autora quanto a opção de contratação de empréstimo com ou sem o referido seguro. Desse modo, requereu o provimento recursal para obter a condenação ao pagamento do Banco a restituir em dobro todos os valores pagos pela Apelante, bem como uma indenização a título de danos morais. Nas contrarrazões de ambos os Apelados, basicamente, alegam que o contrato de empréstimo, contém previsão expressa para cobrança, mediante a opção realizada pelo consumidor, o qual anuiu com a contratação do seguro sendo o contrato válido. Acentuam que não há caracterização de venda casada, pois o contrato de seguro foi entabulado entre as partes, por livre opção da parte autora. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso. Decisão monocrática de minha relatoria negando provimento ao Apelo da autora ora Agravante, e deu provimento ao Apelo interposto pelo Banco do Brasil, determinando que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Renitente, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno que, em síntese, reitera os argumentos firmados na sua Apelação, afirmando que o seguro questionado fora inserido irregularmente no contrato, e, ainda, acentuando que houve violação ao princípio da Colegialidade, vez que não se trata de hipótese julgamento monocrático autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a remessa dos autos ao Órgão Colegiado, devidamente competente para a apreciação do feito. Desta feita, insta pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que haja retratação, sendo consequentemente mantida a Sentença de base em sua integralidade. Contrarrazões oferecidas, afirmando o Banco sobre a legalidade do seguro questionado, e a ciência da Agravante sobre tal cobrança. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado. Explico. O “seguro” decorre do Seguro prestamista que é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, ora Apelada, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento ((ID – Num. 15848951), que a consumidora, ora 2ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro” ao anuir com o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. Nesses termos, restou comprovado que a autora teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada. Portanto, a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial deve ser modificada. Sobre a matéria este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma maciça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948). III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia