Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802070-76.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA5912-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ SANTANA - OAB/SP289528 REPRESENTADO: J J R VIANA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A DECISÃO: No caso ora em análise é necessário destacar que o ato de citação da empresa ré J J R VIANA - EPP foi promovido por meio do envio de carta por correio com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, inc. I e art. 248, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos verifica-se que o ato citatório foi promovido em consonância com a aludida regra aplicável à hipótese (ID1625239). Em que pesem os argumentos articulado pela empresa executada não houve nos autos a prática de ato ilícito invalidante que tenha suprimido os efeitos da citação. Aliás, observa-se que a citação da executada foi regularmente cumprida no endereço fiscal da referida empresa, conforme documento acostado na ID1555370 - Pág. 1, tendo sido devidamente recebido por preposto da empresa com a devida assinatura no Aviso de Recebimento (ID2909579 - Pág. 1). Em atenção à teoria da aparência, aliás, admite-se a realização da citação de pessoa jurídica na sede ou filial da empresa e por meio de pessoa ou funcionário que aparenta ter poderes para tanto. Assim, é válida a citação endereçada à ré ora executada, independentemente da ausência de poderes de representação por parte de quem tenha firmado o recibo. A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO- CARTA - AVISOS DE RECEBIMENTO - SEDE EMPRESAS - ASSINATURA SEM OBJEÇÃO - VALIDADE - RENOVAÇÃO – CITAÇÃO PESSOAL - EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. É certo que a citação constitui pressuposto de existência e de validade do processo, bem como que nulidade sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual processual. 2. É desnecessária a expedição de Cartas Precatórias com a finalidade de citar pessoalmente os empresários individuais junto ao Juízo Deprecado se foram recebidos os Avisos de Recebimento nos endereços das empresas e se não houve qualquer objeção a sua aceitação pela pessoa que apôs sua assinatura naqueles. 3. O fato de as empresas terem sido constituídas na forma de EIRELI, ou seja, na forma de empresa individual de responsabilidade limitada formada por única pessoa titular da totalidade do capital social devidamente integralizado (Art. 980-A do Código Civil), sendo que, de forma diversa da denominada firma individual, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude (§7º), por si só, não possui o condão de impor a citação pessoal dos empresários individuai s de responsabilidade limitada. 4. Recurso provido”. (Acórdão nº 1352294, 07082992120218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJE: 16/07/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO EM SHOPPING CENTER. MANDADO ENVIADO VIA CORREIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DA SALA. CARTA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA COM PODERES PARA TANTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Matérias e documentos não apreciados na instância de origem não podem ser invocados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso. 2. Nos termos do Código de Processo Civil, a citação será pessoal, podendo, na ausência do citando, ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente. E, deferida a citação pelo correio, e sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Ademais, nos condomínios edilícios, em regra, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3. A interpretação da norma processual civil deve ser conjugada com os ditames da teoria da aparência, comumente aplicada pela jurisprudência pátria, de sorte que, tendo o mandado de citação sido recebido por funcionária que não fez qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para tanto, presume-se que a citação ocorreu de forma eficaz, não havendo que se falar em nulidade do ato processual. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1382205, 07274601720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021). De fato, percebe-se que a ré, ora executada, mesmo tendo sido regularmente citada, não apresentou contestação (ID24476441), o que ocasionou a configuração de sua revelia. Assim, não houve cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa, pois a citação foi regularmente procedida. Cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários). Com efeito, restou reconhecido que a executada J J R VIANA - EPP deu causa as discussões travadas nestes autos pode ser atribuída a parte Ré. Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”. Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte executada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à executada suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta. Ademais, em relação ao valor debatido em relação aos honorários advocatícios, os mesmos foram fixados em sentença e acobertado pelo instituto da coisa julgada, impossibilitando a rediscussão das razões de fato e de direito em momento oportuno, não sendo possível, na forma do art. 508 do CPC/15, verbis: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVADO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Incabível reabrir a discussão a respeito de questão já decidida, sobre a qual se operou coisa julgada, sob pena de se permitir discussão ad infinitum. Cumpria à parte ter alegado as razões de fato e de direito em momento oportuno para desconstituir o título, não sendo possível após o trânsito em julgado a rediscussão da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70079593331, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/03/2019). Impõe-se admitir, portanto, que a fase de cumprimento de sentença deve seguir nos termos em que prolatada, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por J. J. R. VIANA EIRELI, na ID 57649986, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Destarte, intimem-se os exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Em caso de solicitação expressa de medidas executivas visando o cumprimento do acordo, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível.