Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: ROVILSON LAGES NUNES E OUTROS ADVOGADO: LIDIO JOSÉ DE BRITO NETO (OAB/MA 10.589) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. QUADRO DE ACESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DO QUADRO DE ACESSO. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. II. Apesar dos autores ora Apelados alegares terem sidos preteridos, não conseguiram se desincumbir do ônus que lhes cabiam (art. 373, I do CPC) e juntar da publicação do Quadro de Acesso, por onde se verificaria o possível erro administrativo. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0802590-44.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da da Comarca de Caxias, que nos autos Ação de Promoção Por Ressarcimento de Preterição, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, Vejamos: Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos dos autores, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal dos requerentes, ROVILSON LAGES NUNES, à promoção de 1º Sargento PM a Subtenente PM com efeito desde 17/06/2019; ROBSON SANTOS SILVA, à promoção de 1º Sargento PM a Subtenente PM com efeito desde 17/06/2019;e IZAIAS RODRIGUES DE ARAUJO à promoção de 1º Sargento PM a Subtenente PM com efeito desde 17/06/2019, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005) e IRDR nº0501095- 52.2018.8.10000. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Inicialmente os autores declaram terem direitos às promoções, 1º autor ROBSON SANTOS SILVA, pugna pela promoção ao posto de Subtenente sem prejuízo das outras promoções; IZAIAS RODRIGUES DE ARAÚJO, almeja a promoção ao posto de Subtenente sem prejuízo das outras promoções e IZAIAS RODRIGUES DE Araújo, promoção ao posto de Subtenente sem prejuízo das outras promoções. Requerem a condenação do Estado do Maranhão a pagar a diferença do soldo entre as graduações de 1º Sargento a Subtenente deste a data do início dos cursos especiais. O juízo de base decidiu conforme retromencionados. Inconformado com a decisão, o Apelante declara que a sentença guerreada vem desprovida de qualquer fundamentação concreta, apresenta apenas argumentos genéricos, sem se atentar para o caso concreto, declara ainda, que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação fora protocolada há mais de 05 anos entre a primeira das promoções desejadas e o ajuizamento da ação. Em ato contínuo, aduz que os apelados não cumpriram com os requisitos necessários, desse modo, pede pela reforma da sentença de base, que seja conhecida e provida a apelação, declarando inexistência de direito à promoção. Contrarrazões, não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo a decidir. No caso, percebo que apesar dos autores ora Apelados alegarem terem sidos preteridos, não conseguiram e desincumbir do ônus que lhes cabiam (art. 373, I do CPC) e juntar a publicação do Quadro de Acesso, por onde se verificaria o possível erro administrativo. Tal entendimento também pode ser visualizado em recentes decisões deste Tribunal de Jusstiça, verbis: POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00048027620158100029 MA 0348812018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3. Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003181820158100029 MA 0337432018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Adentrando ao mérito, a controvérsia do presente caso limita-se a caracterização da hipótese de promoção por ressarcimento de preterição, a luz da legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, por ter o requerente deixado de ser promovido desde o ano de 2004, vindo a sofrer prejuízos no desenvolvimento de toda sua carreira. Frisa-se que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição, tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. Como consequência do reconhecimento da preterição o militar é reposicionado na carreira, com número hierárquico que teria, caso fosse respeitada a época da promoção, e direito ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período em que foi preterido. Registra-se, por oportuno, que o art. 78, §§ 1º e 2º, do referido Estatuto (Lei nº. 6.513/1995) dispõe que: Art. 78. (...) § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção. Por sua vez, quanto à existência de vagas no quadro promocional da carreira, conforme dispõe o art. 45, § 2º, do Decreto n.º 19.833/2003, as promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais, motivo pelo qual independem de vagas, fato que não afeta a análise e deferimento do pleito. Ademais, dispõe o art. 45, §1º, c/c o art. 47, inciso V, do Decreto 19.833/2003 que a promoção em ressarcimento de preterição será feita segundo critério de tempo de serviço recebendo o beneficiário o número que lhe competir na escala hierárquica, possuindo direito ao ressarcimento desde que comprovado erro administrativo. Nestes termos: Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (…) V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. In casu, depreende-se no conjunto probatório que o apelado IZAIAS RODRIGUES DE ARAÚJO ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 05/02/2001, hoje ocupando até o momento o posto de 1ª Sargento, já ROVILSON LAGES NUNES e ROBSON SANTOS SILVA ingressaram nos Quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 18/02/2002, ocupando até o momento a graduação de 1º Sargento respectivamente. Contudo, como bem já esclarecido alhures apesar dos autores ora Apelados alegarem terem sidos preteridos, não conseguiram se desincumbir do ônus que lhes cabiam (art. 373, I do CPC) e juntar a publicação do Quadro de Acesso, por onde se verificaria o possível erro administrativo.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença vesgastada e julgando improcedente os pedidos autorais. Honorários sucumbenciais fixo em 10% (dez por cento),sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por serem beneficiados pela justiça gratuita nos termos do art. 98,3º, do NCPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís – MA,.23 de maio 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A10