Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848906-39.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: BRUNO CARVALHO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192-A
EMBARGADO: SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB/MA 11402, ALFREDO LIMA GOES - OAB/MA 12942-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o embargante impugna contrato de locação executado pela empresa SSX – GERENCIAMENTO E INCORPORAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., uma vez que o contrato que regeu todo o aluguel do Embargante foi outro diverso, com empresa locadora totalmente diferente do apresentado na petição inicial da execução, qual seja, a CINDEL EMPREENDIMENTOS LTDA. Com efeito, verifica-se dos documentos de ID 9401937 e ID 9402381, haver dois contratos de aluguel, com mesmo valor mensal e prazo de duração, devidamente assinados pelo embargante e por Dayvison Almeida Nunes como locatários, no entanto, locadores diversos. O embargante alega que o contrato ora executado é nulo, porquanto não teve as assinaturas das partes confirmadas em cartório, bem como não fora assinado por duas testemunhas. No entanto, verifica-se que o contrato de aluguel acostado no ID 9401937, o qual alega ser o vigente, encontra-se nas mesmas condições. Alegou, ainda, que o contrato da Cindel Empreendimentos era a locadora vigente e única verdadeira, uma vez que o contrato da Embargada foi revogado tacitamente por erro do Locador Sr. Luiz Rocha Neto. Diante disso, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, para melhor esclarecimentos a este Juízo. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/2022, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. Intimem-se pessoalmente as partes embargante e embargada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 05 de setembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível