Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLOS DANIEL MOURA SOUSA
Requerido: Antonio Oliveira da Silva SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800670-74.2019.8.10.0037 Ação de Anulação de Doação de Bem imóvel Rural Vistos em Correição Relatório
Trata-se de Ação de Anulação de Doação de Bem imóvel Rural ajuizada por CARLOS DANIEL MOURA SOUSA em desfavor de Antonio Oliveira da Silva. Determinada a intimação da requerente para que informasse o nome de todos os legitimados passivos da ação, conforme ID 44789992. Certidão acostada no ID 47141293, informando o decurso, in albis, do prazo. Nova intimação do requerente no ID 55839882, para que se manifestasse sobre o interesse na causa, mantendo-se inerte, conforme Certidão encartada no ID 57389511. Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Fundamentação Compulsando os autos, noto que a vítima não foi encontrada para que informasse o nome de todos os legitimados passivos da ação bem como para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, o que demonstra a ausência de interesse processual, visto que passou a residir fora desta comarca sem comunicar ao juízo. Com efeito, o artigo 485, VIII do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual: “O juiz não resolverá o mérito quando: - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Portanto, tendo restado inequivocamente configurada a ausência de interesse por parte da exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo Ex positis, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o imediato arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA