Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800033-93.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: DIEGO SOUSA GALENO Promovido: ACO MARANHÃO LTDA e CARLOS EDUARDO MORENO Advogado do(a) DEMANDADO: DANIELA BUSA - MA11619 SENTENÇA
Vistos, etc. O Reclamante ingressou com esta ação objetivando a restituição do valor pago pelo material para confecção de portões, por meio do estorno da compra em cartão de crédito. Afirma que pagou o valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais) para o senhor CARLOS EDUARDO MORENO, porém o senhor Carlos sumiu com o material e não entregou o serviço contratado. Ressalta que tentou resolver o problema, mas não logrou êxito. Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando, de forma detida, os fatos relatados e os documentos acostados aos autos, afere-se que o reclamante contesta um valor referente a compra realizada no cartão de crédito de uma terceira pessoa, qual seja, VALCIR AGUIAR COELHO. Salienta-se que somente o titular do cartão de crédito é apto para contestar as cobranças citadas. Destarte, no ponto relacionado à compra por meio do cartão, o reclamante não é parte legitima para atuar no presente processo, muito menos a requerida Aço Maranhão. Passo a julgar o mérito considerando os fatos envolvendo o pagamento do serviço realizado pelo senhor DIEGO SOUSA GALENO ao senhor CARLOS EDUARDO MORENO. Compulsando os autos, verifico que o senhor CARLOS EDUARDO MORENO, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que o requerido CARLOS EDUARDO MORENO se encontra em mora com a prestação de serviço contratada, pois a parte autora instruiu a ação com o recibo do pagamento realizado e firmado pelo requerido Carlos, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar a alegação do autor. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após firmar um contrato de prestação de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar a entrega. Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A luz do dispositivo mencionado, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade do requerido CARLOS EDUARDO MORENO, este deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido CARLOS EDUARDO MORENO ao pagamento da quantia de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação. Quanto aos fatos relacionados à compra por meio do cartão de crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do autor, acerca da compra, e da consequente ilegitimidade passiva da requerida Aço Maranhão. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 23 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8ºJECRC