Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINELSON MARTINS PEREIRA ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A )
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE– 23.599 ) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TAXA DE JUROS APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Na origem, a Apelante pleiteou a revisão de contrato de crédito bancário, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativas, foram previamente fixadas e acordadas. II. Quanto à cobrança de tarifas administrativas, já houve manifestação da Corte Superior, a qual firmou entendimento pela legitimidade, só devendo ser afastada se houver demonstração da abusividade. Nesse caminho, conclui-se que havendo pactuação expressa, em relação à cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, Seguro, IOF financiado e outras tarifas administrativas, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do Banco que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Em relação à suposta cobrança abusiva de juros, ressalto que todas as informações sobre juros estavam especificadas no contrato assinado pela Apelante. Registro, ainda, que embora seja juridicamente possível a revisão contratual, conforme se infere do próprio art. 6°, V, do CDC, aplicado à espécie à luz da Súmula nº 297 do STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, sem tergiversações, a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano. Em verdade, “é entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). IV. No caso em apreço, a parte Apelante não conseguiu demonstrar por meio do Laudo apresentado a abusividade excessiva em relação à taxa média de juros cobrada pelo Banco Central. Ou seja, não comprovou seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Isso porque em rápida consulta ao sítio eletrônico do Banco Central observa-se que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem de variação cobrado pelo mercado. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841791-30.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINELSON MARTINS PEREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, julgou improcedente o pedido contido na exordial. Extrai-se da inicial que a Apelante firmou com o banco Apelado cédula de crédito bancário com garantia para fins de contratação de alienação fiduciária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 1.341,93 (mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Defendeu a Apelante, em sua inicial, que o contrato foi celebrado em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que a cobrança é ilegal e não contratada. Após análise do corpo probatório o juiz de base proferiu decisão nos seguintes termos: (…) Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC. Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada. Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. In casu, não houve cobrança pelo demandado de juros remuneratórios acima dos limites fixados pelo Banco Central. (...)
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Inconformada com a decisão do magistrado de base a Apelante interpôs o presente recurso defendendo preliminarmente que o STJ tem entendido que a capitalização mensal de juros desde que pactuada é legal a partir dos contratos bancários celebrados da data de 31/03/2000. Alega, que o entendimento do STJ não deva ser adotado, por considerar que a Súmula 121 do STF assevera que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedido o duplo efeito pela interposição do recurso, que seja revisado o contrato de financiamento sem capitalização de juros. Em contrarrazão o banco Apelado defende a inexistência de qualquer vício na contratação, que a parte observou os requisitos previstos em lei, que as taxas de juros pactuadas estão de acordo com a taxa média de mercado, bem como não há que se falar em capitalização de juros. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por não possuir interesse no feito, nos termos no art. 178, NCPC. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Na origem, a Apelante pleiteou a revisão de contrato de crédito bancário, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativas, foram previamente fixadas e acordadas. O instrumento contratual acostado aos autos (ID 12299747) é explícito em detalhar o valor do crédito liberado (R$ 50.390,00); a quantidade das parcelas (60) e o valor de cada prestação a ser paga (R$ 1.341,93), bem como, a taxa de juros mensal (1,45%) e anual (18,86%). Pois bem. Consoante descrito na exordial, não resta dúvida de que as partes firmaram contrato de crédito bancário. Desta feita, presume-se, com a assinatura pelas partes contratantes, o seu prévio conhecimento das obrigações. Nesse cenário, frisa-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar a avença, que prevê todos os encargos cobrados. Desta feita, restou ciente das obrigações envolvidas e do valor das prestações a serem pagas. Quanto à cobrança de tarifas administrativas, já houve manifestação da Corte Superior, a qual firmou entendimento pela legitimidade, só devendo ser afastada se houver demonstração da abusividade. Nesse caminho, conclui-se que havendo pactuação expressa, em relação à cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, Seguro, IOF financiado e outras tarifas administrativas, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do Banco que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido."(4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 11.2.2010, grifei) DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a Estado 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunalde origem. (4ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, o autor, ora apelado, pleiteia a revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo, modelo STRADA ADVENTURE CD, ano 2010, marco FIAT celebrado em maio de 2010, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativa, foram previamente fixadas e acordadas. II – O instrumento contratual acostado aos autos às fls. 16 é explícito em detalhar o valor total do financiamento (R$ 52.312,47); a quantidade das parcelas (60) e o valor de cada prestação a ser paga (R$ 1.307,94), bem como, a taxa de juros mensal (1,42%) e anual (18,43%), IOF (R$ 933,72), serviços de terceiros (R$ 3.138,12), tarifa de cadastro (R$ 598,00), serviço de proteção financeira (R$ 298,52). III – Estando contratualmente prevista, a cobranças das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela. VI – Apelação conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0608152015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 17/06/2016) EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MP 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA ADMITIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na petição inicial da Ação Declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão de contrato com pedido liminar, a autora, ora apelada, pleiteia a revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo, modelo MOTOCICLETA BIZ 100 ES, ano 2012, marca HONDA, celebrado em setembro de 2012, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativas, foram previamente fixadas e acordadas. II – O instrumento contratual acostado aos autos às fls. 29/32 é explícito em detalhar o valor total do financiamento (R$ 8.877,96); a quantidade das parcelas (36) e o valor de cada prestação a ser paga (R$ 246,61), bem como, a taxa de juros mensal (2,55%) e anual (35,32%), IOF (R$ 21,89), tarifa de cadastro (R$ 390,00); (...) V – Estando contratualmente prevista, a cobranças das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela.; VI – Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença de base, admitir a cobrança da taxa de juros tal como estipulada no contrato. Unanimidade; (Ap 0500202015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016) Ademais, quanto a Tarifa de Cadastro, não há ilicitude em sua cobrança, vez que o STJ já sumulou a matéria considerando que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". Nestes termos, constatado que o presente contrato foi firmado em 2018, com a previsão expressa da cobrança das aludidas tarifas, não há que se falar em abusividade. In casu, não assiste razão a Apelante, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. Em relação à suposta cobrança abusiva de juros, ressalto que todas as informações sobre juros estavam especificadas no contrato assinado pela Apelante. Registro, ainda, que embora seja juridicamente possível a revisão contratual, conforme se infere do próprio art. 6°, V, do CDC, aplicado à espécie à luz da Súmula nº 297 do STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, sem tergiversações, a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano, ipsis litteris: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Quanto às taxas de juros, vale frisar, na espécie, alguns pontos específicos. Primeiramente, devo lembrar que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações de créditos entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596-STF). Do mesmo modo, importa consignar que o STF editou a Súmula Vinculante nº 7 – de texto idêntico ao enunciado 648 de sua súmula –, dispondo que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, de maneira que não era autoaplicável, notadamente porque o regulamento nunca foi editado. Registro, ainda, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki)” (ARE 991757-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe 24/11/2016), motivo pelo qual afasto a incidência da Súmula nº 121 da Suprema Corte. Importa consignar, no ponto, que, posteriormente, o STJ editou a Súmula nº 382, deixando cristalizado a compreensão de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em verdade, “é entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Esse pensar reflete o posicionamento exarado pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS, oportunidade em que deixou assentado em seu voto, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (grifei) No caso em apreço, a parte Apelante não conseguiu demonstrar a abusividade excessiva em relação à taxa média de juros cobrada pelo Banco Central. ou seja, não comprovou seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Isso porque observa-se que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem de variação cobrado pelo mercado.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantenho in totum a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A10