Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARROS DE BRITO (OAB 9154-MA) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.0000774-64.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 2.783,87, cujo contrato é o de nº 802534979. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. Em audiência designada, a parte autora não compareceu, mesmo devidamente intimada, e a parte requerida requereu a aplicação da pena de confissão. É o relatório. Decido. Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o julgamento do IRDR nº 53983/2016, relacionado aos empréstimos consignados, bem como levando em conta o Ofício CIRC-GCGJ – 892018, determino o fim da suspensão do presente feito, para que tenha seu regular prosseguimento. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 48317868, que existiu a avença, ao juntar o contrato assinado pela autora. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
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REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARROS DE BRITO (OAB 9154-MA) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.0000774-64.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 2.783,87, cujo contrato é o de nº 802534979. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. Em audiência designada, a parte autora não compareceu, mesmo devidamente intimada, e a parte requerida requereu a aplicação da pena de confissão. É o relatório. Decido. Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o julgamento do IRDR nº 53983/2016, relacionado aos empréstimos consignados, bem como levando em conta o Ofício CIRC-GCGJ – 892018, determino o fim da suspensão do presente feito, para que tenha seu regular prosseguimento. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 48317868, que existiu a avença, ao juntar o contrato assinado pela autora. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.