Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820102-85.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NARCISIO ANTONIO BARROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - OAB/MA17263 ESPÓLIO DE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA11078-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por NARCISIO ANTONIO BARROS PEREIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIO, todos devidamente qualificados nos autos. Relata em síntese o autor que firmou com a ré o Contrato de Consórcio nº 634352 (Doc. 04), que teve como objeto a aquisição de imóvel, a partir de uma proposta de participação em grupo de Consórcio com o requerido, através do pagamento no valor de R$ 5.024,00 (cinco mil e vinte e quatro reais) à vista (Doc. 05). Prossegue narrando que na data de 02/02/2022 ocorreu o encerramento do grupo de consórcio relativo ao contrato supra identificado, oportunidade que se realizou a última assembleia e entregue o último imóvel. Sustenta que ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo de consórcio enfocado, o autor notificou extrajudicialmente o réu para proceder à devolução em espécie dos valores correspondentes ao valor da adesão ao consórcio devidamente pago, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos. Entretanto, lamentavelmente, o consórcio-réu quedou-se inerte, sem nada responder ou satisfazer à restituição desses valores ao autor. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, que seja declara a rescisão do contrato, e, no mérito, requer a total procedência dos seus pedidos para, condenar a requerida a reembolsar o requerente dos valores recebidos já pagos ao consórcio, no valor de R$ 5.024,00 (cinco mil e vinte e quatro reais), valor atualizado até 10/04/2022, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária; condenando-a de indenização pelos danos morais sofridos no importe de 20 (vinte) salários mínimos, o que atualmente totaliza a quantia de R$ 24.240,00 (vinte quatro mil, duzentos e quarenta reais) e nos encargos da sucumbência. Com a inicial, colacionou documentos. Proferido despacho (Id. 65007417), onde deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça, bem como, determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação. A requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contestou a ação (Id. 67551055), e aduziu preliminarmente de impugnação a justiça gratuita, a de falta de interesse de agir, e no mérito alegou à legalidade do contrato e que a cota que a parte participado ainda não foi encerrado. Insurgiu-se, ainda, quanto à alegação de ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Não houve réplica (id. 71835400). Sendo assim, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença Eis o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há necessidade da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que a análise da inversão do ônus da prova ocorre neste momento, ou seja, a posteriori. Assim, ausentes o requisito da verossimilhança dos fatos afasto a incidência do artigo 6º, VIII do CDC, não determino a inversão do ônus da prova. Ademais, ressalta-se que inversão não se trata de regra absoluta devendo ser obra do julgador (ope iudicis) a sua análise que é realizada “a posteriori”. Das preliminares suscitadas. Ab initio, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o provimento jurisdicional é adequado e útil, tendo o requerente utilizado do meio adequado para busca da tutela, encontrando-se presente a referida condição da ação, sendo desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder Judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses. Deste modo, indefiro o pedido de reconhecimento da falta de interesse de agir. Em relação ao pedido de indeferimento da concessão de justiça gratuita formulado pela ré não merece acolhimento.
Trata-se de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais. Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita a parte demandante. Pois bem. Inicialmente, extrai-se dos autos, que o autor alega que seu contrato de consórcio de nº 634352, encerrou-se em 02/02/2022, aduz que superado o prazo de 60 dias requereu o reembolso dos valores pagos conforme as cláusulas de contrato, porém, a requerida não procedeu a devolução. A demandada buscando esmaecer os fundamentos da peça do autor, junta aos autos o contrato do consórcio que elaborou com o requerente, donde nota-se que há assinatura deste dando ciência de todas cláusulas do contrato, que nas cláusulas preveem que a duração deste contrato é de 200 meses, sendo que a última conta encerra em 11/2037. Em analise detida das provas carreada nos autos, nota-se que o autor não se atentou a quantidade meses do contrato, logo, a data a qual alega que as cotas acabaram não condiz com que está estipulado no contrato (ID. 67551061). Por outro lado, a parte postulante pode requerer a administrativamente a desistência do contrato, caso queira, mediante solicitação a requerida, respeitando as cláusulas previstas para o ato. Portanto, o autor não comprova o seu pleito, não há elementos que enseje o cancelamento do contrato entabulado com a requerida, por outro lado, como já explicado, cabe a parte, se assim quiser, pedir a desistência do contrato. É necessário fazer algumas disposições sobre a modalidade de consórcio, bem como o conceito de contrato, conforme a legislação vigente. Assim, o contrato de consórcio é um contrato sinalagmático, ou seja, contrato bilateral contraído entre os litigantes de comum acordo, restando a cada parte vinculada ao contrato adimplir com o seu dever contratual. Assim, temos que no caso concreto o art. 104, CC, foi devidamente respeitado, preenchido com o Autor sendo capaz, com conhecimento mediano, não coagido a assinar o contrato, o que afasta os requisitos para tornar o contrato ilegal e/ou irregular. Ao analisar os documentos contidos no Id. 64995816, temos que o Autor assinou todos os documentos (contrato e distrato), ou seja, não há violação ao direito à informação nos moldes do art. 3º, III, CDC, bem como as cláusulas contratuais asseguram ao Demandante a participação em grupo de consórcio regido pela Lei 11.795/08, isto é, não há margem para desconhecimento do contrato, quando foi possibilitado a leitura do mesmo. Enfim, é cediço que quem participa de contrato de consórcio sabe que sua natureza não é imediatista, e, sendo assim, o momento em que o Demandante assumiu a contratação de sua inclusão em grupo de consórcios, apondo sua assinatura no contrato (mesmo não lendo) assumiu os termos contratuais, sendo que sua vontade não supera a vontade do coletivo, art. 3º, §2º, da Lei 11.795/2008, assim deve respeitar a forma de restituição do valor pago por meio de distrato. A verdade processual deve andar com a verdade real, ou seja, para que o Autor alcance sua finalidade por meio do processo, deve trazer lastro probatório que garante o reconhecimento do seu direito. Assim sendo, o contrato em destaque é cristalino ao garantir que não versa sobre cota de consórcio contemplada. Não há violação ao art. 422, CC. A insatisfação do Autor, passível de compreensão pela demora, não é motivo suficiente para comprovar a violação do art. 14,§1º, I e art. 51, do CDC. O consorciado não poderá ser contemplado por outro modo que não seja o sorteio ou lance, sob pena de fraude ao contrato de consórcio. Logo, por qualquer ângulo que se olhe a narrativa da requerente, os pedidos iniciais improcedem porque não há amparo fático, isto é, não há promessa de entrega imediata do bem, não há oferta de contemplação imediata e a expectativa da requerente em sentido oposto é irreal. Por isso, não cabe a indenização de expectativa descabida. Neste sentido: CONTRATO. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. 1. O autor alegou ter sido ludibriado para aderir a contrato de consórcio, mediante promessa de contemplação imediata. Ao perceber que se trataria de consórcio, teria requerido a devolução dos valores pagos. 2. A verdade formal válida é a produzida nos autos. Prova emprestada não afetaria o áudio juntado. Conduta abusiva da ré contra outras pessoas não seria prova de mesma atitude contra o autor, pois os telefonemas apresentados foram muito claros quanto à sua ciência a respeito do contrato, de sua natureza e de sua forma de contemplação. 3. Não cabe indenização em caso de frustração de injusta expectativa. 4. O autor não pode alegar desconhecimento da lei, tampouco exigir vantagem irregular em detrimento das regras legais do contrato de consórcio. Ademais, no contrato juntado por ele mesmo, havia cláusula em destaque, informando que a contemplação só ocorreria por lance ou sorteio, sem data definida. 5. A incidência de cláusula penal representa ofensa ao princípio da não- cumulatividade, mormente não demonstradas tais despesas nem a existência de prejuízo ao grupo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1085811-38.2019.8.26.0100; Relator Melo Colombi; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/06/2020). Cumpre repisar que a lei civil permite às partes firmarem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02). Por possuírem natureza sinalagmática, encerrando obrigações mútuas, as estipulações contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido. Do mesmo modo, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a total ausência de ato ilícito por parte do requerido (CC, arts. 186 e 297). Portanto, ante a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não procede os pleitos declaratório e indenizatório. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o Autor ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros. São Luís (MA), 27 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital